Minas Gerais
DECRETO
13.470, DE 30-12-2008
(DO-Belo Horizonte DE 31-12-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2009 Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte divulga normas e prazos para pagamento do IPTU e das Taxas
devidas no ano de 2009
O
prazo para pagamento à vista ou adiantamento de parcelas, com desconto
de 7%, vence em 16-1-2009. Para quem optar pelo parcelamento em 12 cotas mensais,
a primeira vence em 19-1-2009.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, a Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, a Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no dia 5 de janeiro de 2009, na Portaria da Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo nº 593, Centro, Belo Horizonte (MG).
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art.
2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), do exercício de 2009, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), no período de janeiro a dezembro de 2008, os valores venais dos
imóveis lançados em 2008 para os quais não houve alteração
de características no decorrer do exercício.
§ 1º No caso de imóveis sujeitos ao primeiro lançamento
em 2009, o valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração,
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002
a dezembro de 2008.
§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações
cadastrais válidas a partir de 2009, estas serão apuradas nos termos
da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor
venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo IBGE no período de
janeiro de 2002 a dezembro de 2008.
§ 3º Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/2001.
§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº
8.291/2001 serão apurados segundo a situação existente ou aplicável
em 1º de janeiro de 2002.
Art. 3º Nos casos em que a aplicação
dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização
previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.291/2001
Art.
4º Os imóveis que foram objeto da redução
prevista no artigo 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados
pela mesma no exercício de 2008 terão direito à referida redução
com os valores concedidos em 2008, corrigidos pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo IBGE no período
de janeiro a dezembro de 2008, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2009.
§ 1º No caso em que o lançamento original de 2008 seja
alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício,
ou por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, será
considerado o valor da redução resultante da última alteração.
§ 2º Não terão direito à redução em
2009, ainda que beneficiários da redução em 2008, os imóveis
que:
I tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista
no artigo 83 da Lei nº 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art.
5º Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em
50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Não sendo promovida de ofício, pelo órgão
lançador, a redução da alíquota prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos
Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 5 de janeiro
de 2009 (segunda-feira) ao dia 30 de janeiro de 2009 (sexta-feira), anexando
o Alvará de Construção e a Comunicação de Início
de Obra.
§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no
§ 1º deste artigo deverão estar em vigor em 1º de janeiro
de 2009.
§ 3º A Comunicação de Início de Obra poderá
ser substituída pela Anotação de Início de Obra, desde que
emitida em data anterior a 1º de janeiro de 2009.
§ 4º Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação
de Início de Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada
junto à Gerência de Licenciamento de Edificações da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias
reprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originais
para conferência quando do recebimento.
§ 6º A Gerência de Tributos Imobiliários poderá
promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da
construção.
§ 7º Considera-se em construção, para efeito de aplicação
do § 1º do artigo 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que em conformidade
com o projeto aprovado.
§ 8º O requerimento do benefício não afasta a incidência
de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º O benefício de que trata este artigo somente poderá
ser concedido no máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art.
6º Ficam isentos, no exercício de 2009, do IPTU e
das taxas que com ele são cobradas:
I os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não
exceda R$ 31.941,15 (trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e quinze
centavos), assim como os barracões de ocupação exclusivamente
residencial, com valor venal até o limite fixado neste inciso;
II os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não
exceda R$ 15.970,56 (quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta
e seis centavos).
Parágrafo único Aos imóveis não beneficiados pela
isenção prevista no inciso I deste artigo, aplica-se, quando cabível,
a regra do parágrafo único do artigo 14 do Decreto nº 10.925/2001.
Art. 7º Ficam isentos do IPTU do exercício
de 2009:
I os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento
de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão
de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, seja superior
a R$ 15.970,56 (quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seis
centavos) e não exceda R$ 20.761,73 (vinte mil setecentos e sessenta e
um reais e setenta e três centavos);
II ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto
na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante artigo
6º da Lei nº 5.839/90;
III terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona
de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante artigo 7º da Lei nº 5.839/90;
IV imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou
de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município
de Belo Horizonte, pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetiva
imissão provisória na posse, consoante artigo 8º da Lei nº
5.839/90;
V imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição
pública de proteção do patrimônio histórico e artístico,
consoante artigo 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 6 de
julho de 1984;
VI imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela
Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações
de assistência social, consoante artigo 4º da Lei nº 8.291/2001;
VIII imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada
de utilidade pública municipal.
§ 1º As isenções referidas nos incisos II, III e
IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações.
§ 2º A isenção referida no inciso V deste artigo
pode ser requerida pelo interessado perante a Diretoria de Patrimônio Cultural
da Fundação Municipal de Cultura ou perante a Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações.
§ 3º A isenção referida no inciso VI deste artigo
deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de
Meio Ambiente.
§ 4º As isenções referidas nos incisos VII e VIII
deste artigo devem ser requeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da notificação do lançamento do IPTU, observado
o disposto no Decreto nº 11.065/2002.
§ 5º Para fazer jus à isenção referida no inciso
VIII, o interessado deverá apresentar:
I cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel
está cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário
Municipal à entidade solicitante, para realização de suas atividades
essenciais.
Art. 8º As isenções e descontos condicionados
a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios
sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, alcançando apenas o saldo devedor existente na data de seu deferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 10 O prazo para a apresentação de reclamação
contra o lançamento será de 5 de janeiro de 2009 a 5 de fevereiro
de 2009 e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte
deverá apresentar a documentação pertinente à matéria
discutida na reclamação.
§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação
estipulado pelo referido Termo, por meio escrito e justificado.
§ 3º A falta da apresentação da documentação
necessária à instrução da reclamação implicará
o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.
§ 4º Na instrução da reclamação, serão
apreciados todos os critérios em face dos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido,
não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado
fato não provado ou não apreciado na instrução anterior,
a critério da Gerência responsável pela apuração.
§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada,
desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º No caso de reclamação tempestiva promovida por
uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, será
processada, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício
em que foi interposta a reclamação, as alterações de lançamento
referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades
do condomínio.
§ 8º Não será admitida a apresentação de
reclamação por via postal ou por fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art.
11 O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte,
relativos ao exercício de 2009, vence em 19 de janeiro de 2009 (segunda-feira).
Art. 12 Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral
realizado à vista até 16 de janeiro de 2009 (sexta-feira);
II parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo 11 deste Decreto,
em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em
19 de janeiro de 2009 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro
de 2009, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando
o dia 15 não for dia útil ou não haja expediente nas agências
bancárias;
III o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 30 de dezembro
de 2009 (quarta-feira).
§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às
recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância
à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2009, que
exceder à quitação integral de, no mínimo, duas parcelas,
terá a parte excedente considerada para fins de quitação da parcela
seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório,
não sendo concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o
dia 16 de janeiro de 2009, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.
§ 4º Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato
gerador, estiverem sob o regime de pagamento através de débito automático
em conta corrente bancária, poderão ter a quitação da primeira
parcela efetuada até o dia 27 de janeiro de 2009, em razão de procedimentos
técnicos necessários à implementação e ajustes de rotinas
de informatização.
Art. 13 Para efeito do disposto no inciso V do artigo
11 da Lei nº 5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício de 2009 referente a imóveis destinados a práticas esportivas,
de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no
mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas
respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos
um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores
a 1º de janeiro de 2009.
§ 1º Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput
deste artigo, deverá o clube esportivo:
I apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,
em até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de
Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos
imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles
praticadas;
II anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando
a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições
de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2009,
tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não exclui
os descontos de que tratam o inciso I do artigo 18 do Decreto nº 10.925/2001,
e o inciso I do artigo 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado
dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição,
se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 14 No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
15 Enquanto existir débito a ser pago, o Município
de Belo Horizonte enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento
de IPTU e das taxas que com ele são lançadas para os endereços
de correspondência constantes do cadastro imobiliário.
§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio, até
o dia 12 (doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do
exercício de 2009, deverá requerer sua emissão nas Secretarias
de Administração Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2009,
também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo,
na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º O não recebimento da guia por via postal não
desobriga o contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo
seu atraso.
§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento
referentes ao IPTU do exercício de 2008 e das taxas que com ele são
cobradas no dia 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 Os créditos do IPTU e das taxas que com
ele são cobradas não recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2009
serão inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados,
quando do pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados
a partir da data mencionada no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º Nos termos do artigo 45 da Lei nº 1.310/66, poderão
ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem,
os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos
ao pagamento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação
para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 17 Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial (IPCA/E), apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2008, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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