São Paulo
DECRETO
53.934, DE 31-12-2008
(DO-SP DE 1-1-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Estado implementa a EFD no Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000, implementa na legislação paulista
o Convênio ICMS 143/2006, que instituiu a Escrituração Fiscal
Digital (EFD). A EFD substitui a impressão e a escrituração em
papel de livros fiscais pela escrituração em formato digital, promovendo,
entre outros benefícios: redução de custos com a emissão
e armazenamento de documentos em papel; modernização da relação
entre contribuinte e administração pública; maior interação
entre as administrações tributárias e aperfeiçoamento do
combate à sonegação. Ressalta-se que, por enquanto, a obrigatoriedade
da EFD a partir de 1-1-2009 aplica-se somente aos contribuintes especificados
nos anexos do Protocolo ICMS 77, de 18-9-2008 (Link Atos do CONFAZ
do site Tributário-Contábil do Portal COAD).
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-143/2006, celebrado
em Macapá-AP, no dia 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 250-A ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 250-A A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá
ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo
digital padronizado, de todas as operações, prestações e
informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros
fiscais (Lei 6.374/89, artigo 67 e Convênio ICMS-143/2006):
I Registro de Entradas;
II Registro de Saídas;
III Registro de Inventário;
IV Registro de Apuração do IPI;
V Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º A Secretaria da Fazenda disciplinará:
1. a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD
de que trata o caput deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado
por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do §
4º;
2. as hipóteses de:
a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação
da escrituração;
b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração
das operações, prestações e informações de que
trata o caput, nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221,
223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.
§ 2º O contribuinte não poderá efetuar a escrituração
de que trata o caput de forma diversa da prevista neste artigo, salvo
nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea b
do item 2 do § 1º.
§ 3º O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura
digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade
credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
das informações nele contidas.
§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte
deverá, para cada período de referência, relativamente a cada
estabelecimento localizado neste Estado:
1. gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à
Secretaria da Fazenda;
2. conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202.
§ 5º As obrigações de gerar, enviar e conservar o
arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão
em papel das informações relativas a operações e prestações
sujeitas à EFD.
§ 6º As operações, prestações e informações
sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros
fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo
de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela
Secretaria da Fazenda.
§ 7º A regular recepção do arquivo digital da EFD
pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade
e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação
da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 8º Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos
deste Regulamento:
1. os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213;
2. o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233,
relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Casa Civil)
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