São Paulo
DECRETO
53.933, DE 31-12-2008
(DO-SP DE 1-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera o RICMS
Foram
introduzidas modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, incorporando
as normas relativas às operações com biodiesel B100, com
efeitos desde 1-1-2009.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/2007, de 28 de
setembro de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-136/2008, de 5 de dezembro
de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue a Subseção II, da Seção I, do Capítulo
VI, do Título II, do Livro II, composta pelo artigo 419 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100
Art.
419 Na operação interna ou interestadual que destinar o Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC) ou Biodiesel Puro B100 a
estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado
por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante
da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo
estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89,
artigo 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo
1º, I, e Convênio ICMS 110/2007, cláusulas primeira, segunda,
terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta,
vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS
136/2008, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava,
na redação do Convênio ICMS 136/2008, vigésima nona,
trigésima, na redação do Convênio ICMS 136/2008,
e trigésima primeira):
I nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda:
a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido;
b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8º;
c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido,
por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para
fins do disposto no § 8º;
II o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em
outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe,
no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3º.
§ 1º O diferimento de que trata o caput aplica-se também
às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo
ou a suas bases (Lei 6.374/89, artigo 8º, III, a, na redação
da Lei 10.619/2000).
§ 2º O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria
de petróleo ou suas bases, conforme segue:
1. nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as subseqüentes
operações com a gasolina e com o óleo diesel;
2. na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto
do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição
tributária incidente sobre as subseqüentes operações com
a gasolina ou com o óleo diesel.
§ 3º Em relação às aquisições em operações
interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis,
adquirente desse produto, deverá:
1. registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela
COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2. identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel, com
base na proporção da sua participação no somatório
das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente
à gasolina A ou ao óleo diesel adquirido diretamente de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A do óleo diesel, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A
ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
3. enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão
eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico
firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
a) a este Estado;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) ao fornecedor do combustível;
d) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 4º A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista
das informações recebidas nos termos do § 3º, considerando
como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme
segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados:
1. em relação às operações interestaduais das quais
decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão
o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado;
2. em relação às operações de que decorreram aquisições
de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas
operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo
esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel,
devido a este Estado.
§ 5º O estorno dos créditos relativos às operações
interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será
apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no
mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte:
1. será adotado como base de cálculo o valor total da operação,
incluído o respectivo ICMS;
2. sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada
correspondente.
§ 6º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída
isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento
remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a
unidade federada remetente do AEAC ou do B100.
§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto
relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo
estabelecido no convênio mencionado no § 4º.
§ 8º A autorização mencionada na alínea b
do inciso I:
1. será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a
pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada
a:
a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada
respectivamente à gasolina A ou ao óleo diesel, cujo imposto
tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para
formulação de gasolina C ou de mistura óleo diesel/biodiesel
pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual
de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de
AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se
de operação interna;
b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual;
2. deverá ter seu número indicado no campo Informações
Complementares da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC
ou de B100, com a expressão ICMS DIFERIDO ARTIGO 419 DO RICMS
AUTORIZAÇÃO Nº....;
3. fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento
pertencente ao mesmo titular;
4. não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor
de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou
o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina A ou ao óleo
diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição
tributária, para formulação de gasolina C ou mistura
óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação
federal.
§ 9º O disposto no § 3º não exclui a responsabilidade
do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou
apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo
dele ser exigido:
1. o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais;
2. no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos
decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo
da multa punitiva prevista na alínea d do inciso VII do artigo
527.
§ 10 Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa)
dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico
http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas:
1. ao número, série e data da Nota Fiscal;
2. aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente
e do destinatário;
3. à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização.
§ 11 O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo
estabelecimento distribuidor na hipótese de:
1. não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do §
8º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados
desde a data da saída do estabelecimento remetente;
2. não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina
A ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente
por substituição tributária, com base no percentual de mistura
estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina
C ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser
recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), acrescido
de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída
do estabelecimento remetente. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o § 4º ao artigo 54:
§ 4º Não altera a carga tributária prevista
no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo
órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel,
para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio
ICMS 113/2006, cláusula terceira). (NR);
II o § 5º ao artigo 67:
§ 5º O contribuinte que efetuar operações interestaduais
com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito
do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio
ICMS-110/2007, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação
do Convênio ICMS-136/2008, cláusula primeira). (NR).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2009. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil)
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