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Pernambuco

Fixados novos prazos para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2009 para veículos usados

Decreto 32911/2009

14/01/2009 22:03:43

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DECRETO 32.911, DE 29-12-2008
(DO-PE DE 30-12-2008)

IPVA
Recolhimento em 2009

Fixados novos prazos para recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2009 para veículos usados
Alteração prevê novos prazos para recolhimento do IPVA e que o imposto deverá ser recolhido em cota única em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo e veículos destinados a locação. Fica alterado o Decreto 32.597, de 4-11-2008 (Fascículo 48/2008). A tabela com os valores do IPVA/2009 está disponível no site da SEFAZ/PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2009, fica aprovada a tabela de valores do imposto, expressos em moeda corrente, nos termos do Anexo Único.
Art. 2º – Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o artigo 1º, será observado o seguinte:
I – a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
a) R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinqüenta e um centavos), para motos e similares;
b) R$ 45,85 (quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), para os demais veículos;
II – quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados no inciso I, alíneas “a” e “b”, conforme a hipótese.
Art. 3º – O Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008, que dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos ou usados, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º – A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 3 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas em decreto específico. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 4º – O IPVA deverá ser recolhido em cota única:
.................................................................................................................................    
III – nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 1992, e alterações. (ACR)
................................................................................................................................. 
Art. 4º –  Em decorrência do disposto no artigo 3º, o IPVA relativo ao exercício de 2009 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2009

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU 1ª COTA

2ª COTA

3ªCOTA

1, 2, 3 e 4

5-3-2009

7-4-2009

5-5-2009

5, 6 e 7

17-3-2009

15-4-2009

15-5-2009

8, 9 e 0

25-3-2009

28-4-2009

26-5-2009

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º –  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Anexo Único do Decreto nº 32.597, de 2008. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Humberto Sérgio Costa Lima; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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