Bahia
DECRETO
19.227, DE 9-1-2009
(DO-Salvador DE 12-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Salvador disciplina normas para concessão de parcelamento especial
a ME e EPP optante pelo Supersimples
Terão
direito ao benefício as empresas que tenham optado pelo regime em janeiro
de 2009, para débitos vencidos até 30-6-2008, cujo pedido seja protocolado
até 30-1-2009, data em que vencerá a 1ª parcela. O total dos
débitos será dividido em até 100 parcelas, com valor mínimo
de R$ 95,83. Não será permitido o parcelamento de débitos
do ISS retido na fonte.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no Inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno
Porte (EPP) que tenha efetuado, no mês de janeiro de 2009, a sua primeira
opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES NACIONAL terá direito a optar pelo parcelamento especial
de débitos fiscais, nos termos deste Decreto.
§ 1º O parcelamento será protocolado junto à
Secretaria Municipal da Fazenda para os débitos não inscritos em Dívida
Ativa e junto à Coordenadoria da Dívida Ativa para aqueles já
inscritos, estejam ou não ajuizados.
§ 2º Estão excluídos do benefício disposto
no caput a ME ou EPP que:
I tenha optado pelo SIMPLES NACIONAL antes de janeiro de 2009;
II não protocolar o pedido de parcelamento e/ou não efetuar
o pagamento da primeira parcela e/ou das custas judiciais, quando for o caso,
até 30 de janeiro de 2009;
III já tenha sido excluído do regime do SIMPLES NACIONAL.
Art. 2º Os débitos tributários decorrentes
de lançamento de ofício, auto de infração, notificação
fiscal de lançamento, notificação de lançamento e declaração
espontânea serão individualizados, na data da solicitação
de parcelamento, por cadastro fiscal, imobiliário ou de atividades, e corresponderão
aos valores atualizados monetariamente, acrescidos das penalidades legais aplicáveis
a cada caso, e dos honorários advocatícios para aqueles inscritos
em Dívida Ativa e ajuizados.
Parágrafo único O parcelamento será efetuado separadamente
levando-se em consideração os débitos decorrentes de:
I lançamentos de ofício;
II autos de infração;
IV notificação fiscal de lançamento;
V notificação de lançamento; e
VI declaração espontânea.
Art. 3º Após o pagamento da primeira parcela
e protocolado o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento Parcelado, cujo modelo constitui o Anexo Único deste Decreto,
considerar-se-á efetivado o parcelamento, ficando sujeito ao cancelamento,
se houver irregularidade na solicitação ou na documentação
apresentada.
§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á até
o último dia útil do mês da solicitação do parcelamento,
e o das restantes, no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente.
§ 2º Serão anexados ao Instrumento de Confissão
de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado:
I cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES
NACIONAL efetuada no mês de janeiro de 2009;
II fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela;
III fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa jurídica;
V demonstrativo do débito;
VI comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de haver algum
débito ajuizado.
Art. 4º O total dos débitos, apurados na forma
do artigo 2º, será dividido em até 100 (cem) parcelas mensais
e consecutivas, conforme solicitação do contribuinte, observado o
valor mínimo de R$ 95,83 (noventa e cinco reais e oitenta e três
centavos) por parcela.
Art. 5º Somente poderão ser parcelados os
débitos com vencimento até 30 de junho de 2008.
Art. 6º Em 1º de janeiro de cada exercício,
o saldo devedor e o valor das parcelas serão atualizados com base na variação,
nos últimos doze (12) meses, do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-e), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e, na hipótese de impossibilidade de sua aplicação, será
adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda,
dando-se prioridade, conforme estabelecido em Lei, ao Índice de Preços
ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Parágrafo único Sobre o valor do débito a ser parcelado
serão acrescidos juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês,
na forma da Lei.
Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela
no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao
máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 8º Será cancelado o parcelamento:
I quando o contribuinte deixar de pagar qualquer parcela por 3 (três)
meses ou mais, situação em que serão consideradas vencidas todas
as parcelas restantes;
II caso o contribuinte desista da opção feita em janeiro de
2009, ou não tenha esta opção sido deferida;
III quando o contribuinte não tenha atendido aos requisitos para
sua condição de optante ao SIMPLES NACIONAL, apurado em posterior
fiscalização, e que venha a ser consumada sua exclusão do regime.
Parágrafo único O cancelamento será feito por ato administrativo
mediante a inserção da informação no sistema de controle
do parcelamento registrando a data, hora e a identificação do servidor
que o procedeu, observados os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de tributos lançados de ofício, o saldo
remanescente será:
a) inscrito em dívida ativa após a publicação de edital
de notificação no Diário Oficial do Município (DOM);
b) enviado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa;
II quando se tratar de tributo cujo lançamento dependa de homologação,
o processo será encaminhado à Fiscalização para esse fim
e posterior envio à inscrição em Dívida Ativa;
III quando se tratar de crédito tributário já em cobrança
judicial será dado seqüência ao processo de execução.
Art. 9º Será remetido, mensalmente, ao endereço
do contribuinte o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), representativo
de cada parcela, para pagamento na rede bancária credenciada.
§ 1º O contribuinte que não receber o DAM até
5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela, deverá procurar os Postos
da Secretaria Municipal da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Município
do Salvador, conforme o caso, para obtenção da segunda via.
§ 2º Poderá, por ato do Secretário Municipal
da Fazenda ou do Procurador-Geral do Município, cada qual na sua área
de competência, ser adotada a cobrança bancária, com a transferência
dos dados dos parcelamentos por meio eletrônico para Instituição
Financeira contratada, que emitirá os boletos de cobrança de cada
parcela.
Art. 10 Os procedimentos e exigências para o trâmite
das solicitações de parcelamento serão estabelecidos pela Secretaria
Municipal da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Município, cada qual
em sua esfera de competência, observada a unicidade dos procedimentos adotados
pela área de informática da Secretaria Municipal da Fazenda e do Núcleo
de Gestão de Informática da Dívida Ativa.
Art. 11 Não será permitido o parcelamento
na forma estipulada neste Decreto, quando se tratar de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) retido na fonte.
Art. 12 O Instrumento de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento Parcelado firmado pelo contribuinte é definitivo
e irretratável, líquido e certo, não implicando em novação,
mas em renúncia do contribuinte em formular reclamação ou quaisquer
outros recursos cabíveis e na desistência, expressa, de eventuais
ações de embargos à execução, vinculados ao débito
parcelado.
Art. 13 A denúncia espontânea do contribuinte
não implicará o reconhecimento pelo Fisco do débito confessado,
ficando assegurado a este último o direito de cobrar quaisquer diferenças
posteriormente apuradas, acrescidas das penalidades cabíveis.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Município,
cada qual na sua área de competência.
Art. 15 Este Decreto retroagirá seus efeitos a 2 de janeiro de 2009 a incidir sobre os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de janeiro de 2009. (João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Flávio Orlando Carvalho Mattos Secretário Municipal da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.227/2009
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
CONFITENTE DEVEDOR (A) |
|||
ENDEREÇO |
CEP |
|
|
INSCRIÇÃO |
CPF/CNPJ |
FONE |
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REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR(A) |
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ENDEREÇO |
CEP |
|
|
CPF |
RG |
FONE |
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OBSERVAÇÕES |
Pelo presente Instrumento de Confissão de Dívida, o (a) Confitente
Devedor (a), acima identificado (a), reconhece e confessa dever à Fazenda
do Município do Salvador, o valor de R$ ( ), conforme demostrativo(s)
de débito(s) que integra(m) o presente instrumento, decorrente de lançamento(s)
de ofício, auto(s) de infração, notificação(ões)
fiscal(is) de lançamento, notificação(ões) de lançamento
ou declaração espontânea.
O(A) Confitente Devedor(a), na melhor forma de direito, definitiva e irretratável,
líquida, certa e irrevogável, compromete-se a pagar o total do débito
em..... parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o último
dia útil do mês, e as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente,
atualizadas, no início de cada exercício pela variação,
nos últimos doze meses, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-e) ou outro índice na forma da Lei. As parcelas serão
acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês acumulados
mensalmente a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcela.
O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo
de 10% (dez por cento).
O(A) Confitente Devedor(a) declara que: esta confissão não implica
novação de débito; reconhece como líquida e certa a dívida
confessada; tem conhecimento de que o atraso de qualquer parcela por 3 (três)
meses implicará no cancelamento do parcelamento, com a inscrição
do saldo remanescente em Dívida Ativa ou envio à fiscalização,
no caso de tributo cujo lançamento dependa de homologação, encaminhamento
para cobrança judicial, se já inscrito em Dívida Ativa, ou no
prosseguimento da execução fiscal, se já ajuizado;desiste de
ação de embargos à execução, se houver, efetuará
o pagamento na forma determinada por ato do Poder Executivo.
DOCUMENTOS ANEXOS:
cópia do comprovante da primeira opção pelo SIMPLES NACIONAL
efetuada no mês de janeiro de 2009;
fotocópia do comprovante de pagamento da primeira parcela efetuado
até 30 de janeiro de 2009;
fotocópia do documento de identificação do representante
legal que assinar o Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento Parcelado e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF).
fotocópia do documento que confira ao signatário do Instrumento
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado a condição
de representante legal da pessoa jurídica;
demonstrativo do(s) débito(s);
comprovante do pagamento das custas judiciais, no caso de débitos
ajuizados.
O presente instrumento é lavrado em 2 (duas) vias, de igual teor e forma,
assinado pelo(a) Confitente Devedor(a), ou por seu procurador, e pela autoridade
administrativa competente, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas, para
que produza os efeitos legais e jurídicos.
Salvador, de janeiro de 2009
CONFITENTE DEVEDOR(A)
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA MATRÍCULA
TESTEMUNHAS
NOME
NOME
CPF
CPF
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