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Espírito Santo

Estado promove alterações no RICMS

Decreto -R 2201/2009

15/01/2009 22:02:17

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DECRETO 2.201-R, DE 13-1-2008
(DO-ES DE 15-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS

=> As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da:
– Incorporação das disposições previstas em Convênio ICMS, relativamente a prorrogação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas;
– Esclarecimento quanto à fórmula a ser utilizada para determinação da margem de valor agregado nas operações relativas à venda de combustíveis; e
– Utilização da Nota Fiscal de Produtor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 70:
“XXIX – até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 138/2008);
XXX – até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 138/2008):
.................................................................................................................................    
§ 8º – Para efeito de exigência do imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.” (NR)
II – o artigo 246:
“Art. 246 – Em substituição aos percentuais constantes do Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação, a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100, considerando-se:
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – O artigo 552 do RICMS/ES fica acrescido do § 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 552 – .................................................................................................................    
§ 3º-A – A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 3º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.065, com a seguinte redação:
“Art. 1.065 – Aplicar-se-á a regra prevista no artigo 552, § 3º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do § 3º do referido dispositivo.
Parágrafo único – A nota fiscal de produtor confeccionada após 30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no artigo 552, § 3º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009.” (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 5º – Fica revogado o § 3º do artigo 552 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado em exercício; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 1.090-R, DE 25-10-2002
    .........................................................................................................................    
    Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
        .........................................................................................................................
    Art. 552º – A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros e nos campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo:
        .........................................................................................................................
    § 3º – A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de trinta e seis meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita Estadual, observando-se o seguinte: (Revogado)
    .........................................................................................................................  ”

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