Espírito Santo
DECRETO
2.201-R, DE 13-1-2008
(DO-ES DE 15-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no RICMS
=> As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, tratam da:
Incorporação das disposições previstas em Convênio ICMS, relativamente a prorrogação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas;
Esclarecimento quanto à fórmula a ser utilizada para determinação da margem de valor agregado nas operações relativas à venda de combustíveis; e
Utilização da Nota Fiscal de Produtor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
XXIX até 31 de julho de 2009, nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno
do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação
subseqüente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto
no § 8º (Convênios ICMS 52/91 e 138/2008);
XXX até 31 de julho de 2009, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir
indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada
de mercadoria cuja operação subseqüente esteja amparada por esse
benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS
52/91 e 138/2008):
.................................................................................................................................
§ 8º Para efeito de exigência do imposto devido em razão
do diferencial de alíquotas, nas aquisições realizadas com amparo
nos benefícios de que trata o Convênio ICMS 52/91, por contribuintes
localizados neste Estado, fica reduzida a base de cálculo do imposto de
tal forma que o valor devido será calculado aplicando-se ao valor da operação
o percentual correspondente à diferença entre os percentuais estabelecidos
nos incisos XXIX e XXX e aquele incidente na operação interestadual.
(NR)
II o artigo 246:
Art. 246 Em substituição aos percentuais constantes do
Anexo VI, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação,
a cada operação, da fórmula MVA = {[PMPF x (1 ALIQ)] /
[(VFI + FSE) x (1 IM)] 1} x 100, considerando-se:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O artigo 552 do RICMS/ES fica acrescido
do § 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 552 .................................................................................................................
§ 3º-A A data-limite para uso da nota fiscal de produtor e
da nota fiscal de produtor rural simplificada será de sessenta meses, contados
a partir da concessão da respectiva AIDF.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 1.065,
com a seguinte redação:
Art. 1.065 Aplicar-se-á a regra prevista no artigo 552, §
3º-A, às notas fiscais confeccionadas durante a vigência do §
3º do referido dispositivo.
Parágrafo único A nota fiscal de produtor confeccionada após
30 de junho de 1998, ainda que não atenda ao disposto no artigo 552, §
3º-A, poderá ser utilizada nas operações internas, no período
de 1º de janeiro a 31 de março de 2009. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 5º Fica revogado o § 3º do artigo
552 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício;
Cristiane Mendonça Secretária de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R, DE 25-10-2002
.........................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.........................................................................................................................
Art. 552º A nota fiscal de produtor conterá, nos quadros
e nos campos próprios, observada a disposição gráfica
do modelo:
.........................................................................................................................
§ 3º A data-limite para uso da nota fiscal de produtor
e da nota fiscal de produtor rural simplificada será de trinta e seis
meses, contados a partir da concessão da respectiva AIDF, podendo ser
prorrogada a critério do Chefe da Agência da Receita Estadual,
observando-se o seguinte: (Revogado)
.........................................................................................................................
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