Rio Grande do Sul
DECRETO
46.122, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Estado altera o Regulamento do ICMS
=> Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97:
implementam o Convênio ICMS 138, de 5-12-2008 (Fascículo 51/2008 e Portal COAD), que prorrogou, até 31-7-2009, diversos benefícios fiscais;
prorrogam, até 31-12-2009, o crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada de energia elétrica, concedido aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 138/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial
da União de 29-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.795 No artigo 9º:
a) o caput dos incisos VIII, IX, LXXXIX, CXXI, CXXIII, CXXXIV e CXXXV
passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de suas respectivas notas:
VIII saídas internas, no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:
IX saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997
a 31 de julho de 2009, das seguintes mercadorias:
LXXXIX saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a
31 de julho de 2009, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado
de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:
CXXI saídas internas, no período de 1º de maio de
2008 a 31 de julho de 2009, de mercadorias de produção própria,
promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867,
de 10-11-99, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário,
cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;
CXXIII recebimentos, no período de 6 de setembro de 2005 a
31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados
do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária REPORTO, instituído
pela Lei Federal nº 11.033, de 21-12-2004, para utilização exclusiva
em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXIV saídas internas, no período de 18 de abril de
2006 a 31 de julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados
a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da
Estrutura Portuária REPORTO, instituído pela Lei Federal nº
11.033, de 21-12-2004, para utilização na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
CXXXV remessas, dentro do território nacional, no período
de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, de produtos relacionados no Apêndice
XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia,
desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia
(TBG);
b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
CXXXVII operações, no período de 1º de maio
de 2008 a 31 de julho de 2009, com cimento asfáltico de petróleo constituído
de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco
por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código
2713.20.00 da NBM/SH-NCM;
c) o caput dos incisos CXL e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de suas respectivas notas:
CXL recebimentos, no período de 18 de julho de 2007 a 31 de
julho de 2009, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar
o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização
e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao
diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX;
CXLIV saídas, no período de 23 de abril de 2007 a 31
de julho de 2009, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas
pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura
de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma
cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM,
para órgãos e entidades da Administração Pública Direta,
suas Autarquias e Fundações;
ALTERAÇÃO Nº 2.796 No artigo 23, o caput dos incisos
IX, X, XIII e XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida
a redação de suas respectivas notas:
IX 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
X 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de
1997 a 31 de julho de 2009, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
XIII nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de julho de 2009, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais,
relacionados no Apêndice X:
XIV nas saídas, no período de 1º de agosto de 2000
a 31 de julho de 2009, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados
no Apêndice XI:
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.797 No artigo 32, o caput do inciso
XLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
XLVI aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período
de 1º de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009, em montante igual
ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por
cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à
entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º
de janeiro de 2001;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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