Rio Grande do Sul
DECRETO
46.121, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõe sobre os percentuais de margem de
valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária
nas operações com álcool hidratado, gasolina, óleo diesel,
GLP e biodiesel B100.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº
5/2008, publicado no Diário Oficial da União de 23-12-2008, fica introduzida
a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.794 No artigo 132, é dada nova redação
aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado ..................................................................... |
33,92% |
57,13% |
2 |
Gasolina A .......................................................................... |
67,18% |
122,91% |
3 |
GLP ..................................................................................... |
140,96% |
173,82% |
4 |
Óleo combustível ................................................................... |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel ............................................................................ |
23,15% |
39,95% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ............................................................................ |
30,00% |
56,63% |
7 |
Demais mercadorias .............................................................. |
30,00% |
30,00% |
b) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Biodiesel B100 ................................................................... |
23,15% |
39,95% |
c) tabela do inciso IV:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .......................................................................... |
67,18% |
122,91% |
2 |
GLP ..................................................................................... |
140,96% |
173,82% |
3 |
Óleo diesel ............................................................................ |
23,15% |
39,95% |
d) tabela da alínea a do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .......................................................................... |
89,01% |
152,01% |
2 |
Óleo Diesel ........................................................................... |
25,55% |
42,67% |
e) tabela da alínea b do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .......................................................................... |
100,89% |
167,86% |
2 |
GLP ..................................................................................... |
188,13% |
227,42% |
3 |
Óleo Diesel ........................................................................... |
35,93% |
54,46% |
f) tabela da alínea c do § 1º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .......................................................................... |
133,26% |
211,01% |
2 |
GLP ..................................................................................... |
188,13% |
227,42% |
3 |
Óleo Diesel ........................................................................... |
38,85% |
57,78% |
g) tabela do § 2º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Álcool hidratado .................................................................... |
45,88% |
76,42% |
h) tabela da alínea a do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A .......................................................................... |
89,01% |
152,01% |
2 |
Óleo Diesel ........................................................................... |
25,55% |
42,67% |
i) tabela da alínea b do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
100,89% |
167,86% |
2 |
GLP |
188,13% |
227,42% |
3 |
Óleo Diesel |
35,93% |
54,46% |
j) tabela da alínea c do § 3º:
Item |
Produto |
Operações |
Operações |
1 |
Gasolina A |
133,26% |
211,01% |
2 |
GLP |
188,13% |
227,42% |
3 |
Óleo Diesel |
38,85% |
57,78% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior
Secretário de Estado da Fazenda)
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