Rio Grande do Sul
DECRETO 46.123, DE 9-1-2009
(DO-RJ DE 12-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, incluem no regime de tributação por
substituição tributária as operações interestaduais
com autopeças realizadas entre estabelecimentos deste Estado e do Estado
de Alagoas, bem como as operações interestaduais com lâminas
de barbear, aparelhos de barbear, isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis,
lâmpadas elétricas e eletrônicas, starters, pilhas e baterias
elétricas, realizadas entre contribuintes deste Estado e do Estado do Paraná.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
12-12-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Protocolo ICMS 119/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.799 No Livro III:
a) na tabela do artigo 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXI |
Autopeças |
AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP |
Prot. ICMS 41/2008" |
b) no artigo 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 As Unidades da Federação referidas no caput
são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP.
II Protocolo ICMS 127/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.800 No Livro V, fica acrescentado o artigo
24 com a seguinte redação:
Art. 24 O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em
estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XX, alíneas cq a dh,
recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque
com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI,
seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de fevereiro de 2009.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março
de 2009, o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque
de Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no site
da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido
pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 24;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
c.
c) escriturar o débito calculado no termos da alínea a,
no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título OPERAÇÕES
COM DÉBITO DO IMPOSTO, em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no
último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00
(trezentos reais) em cada parcela;
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, artigo 183, II, o
percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento
na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009,
conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006,
observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19-9-2008;
b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no
mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar
o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o artigo 17,
nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."
ALTERAÇÃO Nº 2.801 Na Seção III do Apêndice
II, ficam acrescentadas as alíneas cq a dh ao item
XX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA |
XX |
....................................................................... |
....................... |
cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios .......................... |
|
|
cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 e |
|
cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
4823.40.00 |
|
ct) fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários ............................................................... |
|
|
cu) cilindros pneumáticos ......................................... |
8412.31.10 |
|
cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa ................. |
8413.19.00, |
|
|
8413.60.19 e |
|
|
8414.59.10 e |
|
da) filtros de pólen do ar-condicionado ........................ |
8421.39.90 |
|
db) máquina de vidro elétrico de porta ....................... |
8501.10.19 |
|
dc) motor de limpador de pára-brisa ........................... |
8501.31.10 |
|
dd) bobinas de reatância e de auto-indução ................ |
8504.50.00 |
|
|
8507.20 e |
|
df) aparelhos de sinalização acústica (buzina) ............ |
8512.30.00 |
|
dg) sensor de temperatura ........................................ |
9032.89.82 |
|
dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00" |
III Protocolos ICMS 129, 130 e 131/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.802 No Livro III, na tabela do artigo 5º,
os itens XIII, XIV e XV passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
Todas as Unidades da Federação, exceto SP |
Prot. ICM 16/85 |
XIV |
Lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters |
Todas as Unidades da Federação |
Prot. ICM 17/85 |
XV |
Pilhas e baterias elétricas |
Todas as Unidades da Federação |
Prot. ICM 18/85" |
ALTERAÇÃO Nº 2.803 No artigo 151 do Livro III, fica revogada
a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação
das notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 151 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso
a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção
III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
ALTERAÇÃO Nº 2.804 No artigo 154 do Livro III, fica revogada
a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação
das notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 154 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e starters relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição
de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto
devido:
ALTERAÇÃO Nº 2.805 No artigo 157 do Livro III, fica revogada
a nota 01 e é dada nova redação ao caput, mantida a redação
das notas 02 e 03, conforme segue:
Art. 157 Nas operações interestaduais que destinem a
este Estado pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II,
Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador,
fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações
nos 2.799 e 2.802 a 2.805, a 1º de janeiro de 2009, e
produzindo efeitos, quanto às Alterações nos
2.800 e 2.801, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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