Rio Grande do Sul
DECRETO
46.125, DE 9-1-2009
(DO-RS DE 12-1-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Estado altera o Regulamento do ITCD
=> Modificações no Decreto 33.156, de 31-3-89 estabelecem:
a entrega da DIT e o reconhecimento da desoneração tributária, na hipótese de não-incidência, poderá ser dispensado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual;
o aumento do prazo para pagamento do ITCD de 15 para 30 dias contado da data da assinatura, no caso de doação de bens, títulos ou créditos formalizada por escrito particular;
a partir de 1-3-2009, a obrigatoriedade da Declaração de ITCD (DIT) em formulário eletrônico, nos processos de arrolamento e nos processos judiciais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 70 É dada nova redação ao
artigo 7º, conforme segue:
Art. 7º Exceto em relação às hipóteses
previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V, as desonerações
tributárias por imunidade e isenção ficam condicionadas ao seu
reconhecimento pela Receita Estadual.
Parágrafo único Na hipótese de não-incidência,
o reconhecimento da desoneração tributária, quando necessário,
será efetuado na forma prevista em instruções baixadas pela Receita
Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 71 No artigo 30, o inciso VI passa a vigorar
com a seguinte redação:
VI na doação de bens, títulos ou créditos,
que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data
da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão
competente, quando exigido;
ALTERAÇÃO Nº 72 No artigo 35, é dada nova redação
às alíneas c e d do inciso I e fica acrescentado
o § 4º, conforme segue:
c) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, relativamente
às transmissões decorrentes dos processos de inventário pela
forma de arrolamento, em substituição ao contido no artigo 34;
d) pelos advogados, a partir de 1º de março do 2009, nos demais processos
com objetivo de partilha, adjudicação ou sobrepartilha de bens ou
direitos sujeitos à incidência do imposto;"
§ 4º O preenchimento da DIT, de que tratam as alíneas
a, c e d do inciso I, poderá ser dispensado
de acordo com as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 73 No artigo 38, é dada nova redação
ao caput e fica acrescentado o § 6º, conforme segue:
Art. 38 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados
ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabeliães, Escrivães
e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos,
os atos e termos de sua competência, alcançados pela incidência
do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipóteses
previstas nos artigos 4º, I, e 6º, III e V, do reconhecimento de sua
desoneração.
§ 6º Na hipótese de não-incidência, o
reconhecimento da desoneração tributária poderá ser dispensado
na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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