São Paulo
DECRETO
50.343, DE 22-12-2008
(DO-MSP DE 23-12-2008)
MULTA
Atualização do Valor Município de São Paulo
Prefeitura aprova tabela atualizada de multas municipais
Novos
valores vigoram a partir de 1-1-2009, ficando revogados os Decretos 49.095,
de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008), e 49.402, de 14-4-2008.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art.
1º Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto,
que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação
municipal.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2009, revogados os Decretos nos 49.095, de 27 de dezembro de 2007,
e 49.402, de 14 de abril de 2008. (Gilberto Kassab Prefeito; Walter Aluisio
Morais Rodrigues Secretário Municipal de Finanças; Clovis de
Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 50.343, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
CÓDIGO |
INFRAÇÃO |
ATO, LEI OU DECRETO-LEI |
VALOR ATUALIZADO |
|
MÍNIMO |
MÁXIMO |
|||
R$ |
||||
1. |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS |
|||
1.1. |
Supervisão de Mercados |
|||
1.1.1. |
Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54). Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis |
Ato nº 1.421, de 21-6-38 |
2,67 |
68,31 |
1.1.2. |
Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais |
Ato nº 1.271, de 28-10-1918 |
6,85 |
|
1.1.3. |
Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo não-uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50). OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
13,77 |
|
1.1.4. |
Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 303, de 2-2-1932 |
6,85 |
|
1.1.5. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,76 |
113,15 |
1.1.6. |
Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
5,87 |
59,33 |
1.1.7. |
Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres. Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º. |
Lei nº 5.145, de 15-4-57 |
2,31 |
23,65 |
1.2. |
Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão-Geral de Abastecimento. |
|||
1.2.1. |
Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres. |
Lei nº 11.683, de 17-11-94, |
2.223,82 |
4.447,65 |
1.2.2. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares. |
Ato nº 289, de 30-12-1931, |
27,66 |
|
1.2.3. |
Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros. Em dobro na reincidência. |
Ato nº 810, de 2-3-1935, |
27,66 |
68,49 |
1.2.4. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,76 |
113,15 |
1.2.5. |
Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo. |
Ato nº 625, de 28-5-34 |
1,33 |
6,85 |
2. |
SUBPREFEITURAS REGIONAIS |
|||
2.1. |
Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS). |
|||
2.1.1. |
Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.348, de 18-3-53 |
49,10 |
123,03 |
2.1.2. |
Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º). Em dobro na reincidência. |
Lei nº 4.412, de 15-10-53 |
20,89 |
209,57 |
2.1.3. |
Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo. Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º). |
Lei nº 4.641, de 20-4-55 |
15,91 |
79,26 |
2.1.4. |
Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42). |
Ato nº 1.083, de 16-5-1936 |
3,29 |
67,79 |
2.1.5. |
Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º). |
Lei nº 5.911, de 20-12-61 |
3,37 |
|
2.1.6. |
Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º). |
Lei nº 6.277, de 8-1-63 |
8,81 |
27,58 |
2.1.7. |
Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus. |
Lei nº 6.908, de 13-6-66 |
11,03 |
|
2.1.8. |
Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial. |
Artigo 135 do Ato 663, |
4,09 |
27,66 |
2.1.9. |
Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67). |
Lei nº 4.647, de 20-4-55 |
4,80 |
79,79 |
2.1.10. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,76 |
113,15 |
2.2. |
Subprefeituras Regionais Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP). |
|||
2.2.1. |
Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências. |
Lei nº 6.104, de 12-11-62 |
1,05 |
6,93 |
2.2.2. |
Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,61 |
6,59 |
2.2.3. |
Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
0,99 |
3,29 |
2.2.4. |
Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada |
1,61 |
6,59 |
2.2.5. |
Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,61 |
6,59 |
2.2.6. |
Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único). |
Lei nº 3.976, de 12-12-50 |
1,61 |
3,29 |
2.2.7. |
Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21). |
Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45 |
2,76 |
113,15 |
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