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São Paulo

Prefeitura aprova tabela atualizada de multas municipais

Decreto 50343/2009

17/01/2009 12:35:47

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DECRETO 50.343, DE 22-12-2008
(DO-MSP DE 23-12-2008)

MULTA
Atualização do Valor – Município de São Paulo

Prefeitura aprova tabela atualizada de multas municipais
Novos valores vigoram a partir de 1-1-2009, ficando revogados os Decretos 49.095, de 27-12-2007 (Fascículo 01/2008), e 49.402, de 14-4-2008.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela anexa, integrante deste Decreto, que atualiza o valor monetário das multas estabelecidas na legislação municipal.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009, revogados os Decretos nos 49.095, de 27 de dezembro de 2007, e 49.402, de 14 de abril de 2008. (Gilberto Kassab – Prefeito; Walter Aluisio Morais Rodrigues – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 50.343, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

CÓDIGO

INFRAÇÃO

ATO, LEI OU DECRETO-LEI

VALOR ATUALIZADO

MÍNIMO

MÁXIMO

R$

1.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS

     

1.1.

Supervisão de Mercados

     

1.1.1.

Pela inobservância dos dispositivos contidos em portarias e demais disposições constantes do Ato nº 1.421, de 21-6-38 (artigos 45 e 54). Em dobro na reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

Ato nº 1.421, de 21-6-38

2,67

68,31

1.1.2.

Pela prática de atravessamento nos Mercados Municipais

Ato nº 1.271, de 28-10-1918

 

6,85

1.1.3.

Pelo exercício da profissão de carregador de volumes em Mercados Municipais sem prévia licença, pela falta de caderneta, pelo não-uso de uniformes e respectivas chapas (artigos 1º, 4º, do Ato nº 303, de 2-2-1932 e Lei nº 3.920, de 10-7-50).

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

13,77

1.1.4.

Por infração às demais condições estabelecidas para o exercício da profissão de carregador de volume em Mercados Municipais.

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 303, de 2-2-1932

 

6,85

1.1.5.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45

2,76

113,15

1.1.6.

Pela inobservância das disposições do artigo 1º, da Lei nº 5.145, de 15-4-57, e Lei nº 6.134, de 30-11-62, estabelecendo que os bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a possuir instalações sanitárias gratuitas em separado para ambos os sexos.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

5,87

59,33

1.1.7.

Por falta de asseio nas instalações sanitárias de bares, cafés, confeitarias, restaurantes, mercados, postos de gasolina, casa de diversões, clubes de jogos ou esportivos e estabelecimentos congêneres.

– Cobrada em dobro na reincidência (artigo 5º). À terceira infração aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 2º.

Lei nº 5.145, de 15-4-57

2,31

23,65

1.2.

Supervisão de Feiras, Feirantes e Artesãos da Supervisão-Geral de Abastecimento.

     

1.2.1.

Pela inobservância dos dispositivos na Lei nº 11.683, de 17-11-94, regulamentada pelo Decreto nº 34.850, de 3-2-95, que dispõe sobre a comercialização de carnes, peixes e aves abatidas em feiras livres.

Lei nº 11.683, de 17-11-94,
e Decreto nº 34.850, de 3-2-95

2.223,82

4.447,65

1.2.2.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 289, de 30-12-1931, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 856), que regulam os Mercados Particulares.

Ato nº 289, de 30-12-1931,
e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

 

27,66

1.2.3.

Pela inobservância dos dispositivos do Ato nº 810, de 2-3-1935, e Decreto nº 3.052, de 29-12-55 (artigo 863), que regulam os entrepostos particulares de gêneros.

– Em dobro na reincidência.

Ato nº 810, de 2-3-1935,
e Decreto nº 3.052, de 29-12-55

27,66

68,49

1.2.4.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45

2,76

113,15

1.2.5.

Pela inobservância dos dispositivos do Decreto nº 48.172, de 6 de março de 2007, que dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

Ato nº 625, de 28-5-34

1,33

6,85

2.

SUBPREFEITURAS REGIONAIS

     

2.1.

Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS).

     

2.1.1.

Por excesso de lotação nos recintos em que se realizam sessões cinematográficas e congêneres (artigo 1º, § 1º).

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.348, de 18-3-53

49,10

123,03

2.1.2.

Por projeção de filme ou dispositivos de propaganda comercial nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago (artigo 3º).

– Em dobro na reincidência.

Lei nº 4.412, de 15-10-53

20,89

209,57

2.1.3.

Pelo trânsito de boiadas a pé pelas ruas, avenidas, praças e estradas que atravessam o Município de São Paulo.

– Na primeira reincidência a multa será cobrada em dobro (artigos 1º e 2º).

Lei nº 4.641, de 20-4-55

15,91

79,26

2.1.4.

Por infração ao contido no artigo 35 do Ato 1.083, de 16-5-36, que dispõe sobre a exposição de mercadoria do lado de fora de estabelecimentos comerciais (artigo 42).

Ato nº 1.083, de 16-5-1936

3,29

67,79

2.1.5.

Por instalar fossas sanitárias ou fazer qualquer escavação nas vias e logradouros públicos do Município, inclusive nos passeios (artigo 3º).

Lei nº 5.911, de 20-12-61

 

3,37

2.1.6.

Por infração aos dispositivos da Lei nº 6.227, de 8-1-63, que estabelece exigências para instalação e funcionamento de depósito de ferro-velho, materiais para construção, madeira ou outros similares, em terreno (artigo 3º).

Lei nº 6.277, de 8-1-63

8,81

27,58

2.1.7.

Pela falta de garagem para recolhimento de ônibus ou trólebus.

Lei nº 6.908, de 13-6-66

 

11,03

2.1.8.

Por infração às disposições do Código de Obras desde que não haja outra cominação especial.

Artigo 135 do Ato 663,
de 10-8-1934, e artigo 24 do
Decreto nº 32.329, de 23-9-92

4,09

27,66

2.1.9.

Pela inobservância das exigências legais sobre a arborização de logradouros públicos (§ 2º do artigo 1º, artigos 2º a 6º e 8º com as alterações da Lei nº 7.088, de 14-12-67).

Lei nº 4.647, de 20-4-55

4,80

79,79

2.1.10.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45

2,76

113,15

2.2.

Subprefeituras Regionais – Unidade de Controle e Fiscalização do Comércio em Vias Públicas (UCFCVP).

     

2.2.1.

Por infração das determinações constantes da Lei nº 6.104, de 12-11-62, que autoriza a localização de carrinhos de propulsão humana para a venda de frutas nacionais, e dá outras providências.

Lei nº 6.104, de 12-11-62

1,05

6,93

2.2.2.

Pelo exercício da atividade de engraxate em zona ou zonas diferentes das que foram licenciadas (artigos 5º e 8º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,61

6,59

2.2.3.

Por não conservar em boas condições de asseio os pontos ou locais, designados pela Prefeitura, para o trabalho de engraxate (artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

0,99

3,29

2.2.4.

Por conduzirem os engraxates cadeiras, bancos, caixões ou pertences semelhantes para pontos ou locais diferentes dos licenciados (artigos 3º, 4º e 5º, parágrafo único do artigo 9º).

Lei nº 3.976, de 12-12-50, alterada
pela Lei nº 6.937,de 5-12-66

1,61

6,59

2.2.5.

Pelo exercício da atividade de engraxate sem uso das chapas de identificação (artigo 1º e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,61

6,59

2.2.6.

Pela não renovação anual do exame médico de engraxate após o dia 30-7 de cada ano (artigo 13 e seu parágrafo único).

Lei nº 3.976, de 12-12-50

1,61

3,29

2.2.7.

Por desacato a qualquer agente fiscal quando no exercício de suas funções (artigo 21).

Decreto-Lei nº 313, de 30-11-45

2,76

113,15

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