Minas Gerais
DECRETO
13.471, DE 30-12-2008
(DO-Belo Horizonte DE 31-12-2008)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA
Instituição Município de Belo Horizonte
BH institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e a Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras
As
normas para implantação da NFS-e, bem como os prazos para entrega
e os contribuintes obrigados serão definidos pela Secretaria Municipal
de Finanças. Com a criação da NFS-e e da DES-IF, foram alterados
os Decretos 4.032, de 17-9-81, de 17-9-81-(Separata/81); 11.467, de 8-10-2003
(Informativo 41/2003); e 11.956, de 23-2-2005 (Informativo 08/2005).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, e considerando o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei nº
1.310, de 31 de dezembro de 1966 Código Tributário Municipal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e), em conformidade com o estabelecido neste Decreto e
na legislação tributária municipal.
§ 1º O cronograma de implantação da NFS-e, a fixação
de prazos, forma e contribuintes autorizados à sua utilização
serão definidos em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º Aplica-se à NFS-e as disposições gerais
constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo
das disposições específicas constantes deste Decreto.
Art. 2º As especificações e critérios
técnicos para utilização, pelos prestadores e tomadores de serviços,
dos sistemas relativos à NFS-e constam do Modelo Conceitual e do Manual
de Integração a serem estabelecidos por Portaria da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 3º A NFS-e conterá os dados de identificação
do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do
serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico quando
for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da
NFS-e a ser estabelecido em Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente
digital para documentar as operações de prestação de serviços
sujeitas à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), gerado pelo Executivo Municipal com base nos registros de prestação
de serviços declarados pelo prestador.
§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo Sistema,
em ordem crescente seqüencial e reiniciado da unidade a cada ano, sendo
que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração
específica.
§ 2º O prestador de serviços autorizado a utilizar a NFS-e
deverá afixar uma placa de, no mínimo 30x30 cm, em local visível
aos clientes, com a seguinte mensagem: Este estabelecimento é emissor
de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
§ 3º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela
certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil), garantindo segurança,
não repúdio à integridade das informações declaradas
ao Fisco.
§ 4º A NFS-e deverá documentar as operações
individualmente por código de atividade econômica.
§ 5º O prestador de serviços deverá fornecer ao tomador
um espelho impresso de todos os registros de prestação de serviços
constantes da NFS-e, com o código de identificação gerado no
Executivo Municipal em destaque.
§ 6º Excepcionalmente, o prestador de serviços, em face
da indisponibilidade ou da inacessibilidade aos serviços de geração
da NFS-e, deverá emitir ao tomador de serviços documento fiscal de
impressão devidamente autorizada nos termos da legislação tributária
municipal.
§ 7º O prestador de serviços que não dispuser de
infra-estrutura de conectividade com o Executivo Municipal em tempo integral
poderá enviar os registros das prestações de serviços em
lote para processamento e geração das respectivas NFS-e.
Art. 5º O aplicativo para emissão da NFS-e
e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico
da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, na rede mundial de computadores (internet),
cuja forma de acesso será definida por meio de Portaria da Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 6º A critério do contribuinte autorizado
à utilização da NFS-e, o campo Discriminação
dos Serviços poderá conter outras informações não
obrigatórias pela legislação municipal, desde que não contrariem
os seus dispositivos.
Art. 7º No campo Código de Atividades
deverá ser selecionado o código referente ao serviço prestado.
Art. 8º O campo Valor das Deduções
destina-se a registrar a soma das deduções previstas na legislação
municipal, as quais deverão ser discriminadas na Declaração Eletrônica
de Serviços (ES) referente ao mês de competência da NFS-e.
Art. 9º A NFS-e somente poderá ser cancelada
por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no caso
de o serviço não ter sido prestado para tomador de serviço estabelecido
em Belo Horizonte e desde que o imposto não tenha sido recolhido.
§ 1º Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador
de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução
do serviço, devidamente assinada pelo tomador.
§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver
sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Belo Horizonte,
ou ainda quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFS-e só poderá
ser cancelada mediante solicitação do emitente em processo tributário
administrativo.
§ 3º A substituição da NFS-e com erro nos registros
de prestação de serviços declarados deverá ser realizada
obrigatoriamente por meio da função de substituição constante
do aplicativo de geração de NFS-e.
Art. 10 O recolhimento do ISSQN pelo prestador de serviços,
referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de Guia
de Recolhimento do ISSQN emitida pelo Sistema de Emissão de Guias específico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica
às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município
de Belo Horizonte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido, instituído
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º A rede bancária receberá a Guia de Recolhimento
do ISSQN até a data de validade nela constante.
Art. 11 As NFS-e poderão ser consultadas no sistema
da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço pelo período de 3 (três)
meses, contados a partir da data de sua geração.
Parágrafo único Transcorrido o prazo previsto no caput deste
artigo, a consulta às NFS-e somente poderá ser realizada mediante
solicitação formal à Secretaria Municipal de Finanças, até
o prazo limite de 5 (cinco) anos contados da data de sua geração.
Art. 12 Os prestadores de serviços autorizados
a utilizar a NFS-e ficam dispensados de informar na Declaração Eletrônica
de Serviços (DES) as NFS-e geradas.
Art. 13 A partir de 1º de janeiro de 2009, fica
instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições
Financeiras (DES-IF), documento fiscal digital destinado a registrar as operações
e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras
e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
§ 1º Os prestadores de serviços de que trata este artigo
ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista,
que consiste em:
I geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II entrega da DES-IF ao Fisco na forma e prazo estabelecido;
III guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
§ 2º A geração e a transmissão da DES-IF, sua
validação e certificação digital, serão feitas por
meio de sistemas informatizados, disponibilizados aos contribuintes para a importação
de dados que a compõem das bases de dados da Instituição Financeira
e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN),
e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
§ 3º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela
certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP) Brasil, garantindo segurança,
não repúdio e integridade das informações declaradas ao
Fisco.
§ 4º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital,
constituído dos seguintes módulos:
I Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser
gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 20 do mês seguinte
ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da
receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do
ISSQN mensal;
c) a emissão de guias para o recolhimento do ISSQN devido;
d) o plano de contas analítico em seu nível mais específico;
II Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue
anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao
ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano de Contas;
b) os Balancetes Analíticos Mensais;
c) a Tabela de Tarifas vigentes no ano;
d) os serviços com preços variáveis,
e) as informações de rateios;
III Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis:
deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do
ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao Fisco,
mediante solicitação, em até 5 (cinco) dias, contendo as informações
das partidas dos lançamentos contábeis.
§ 5º Portaria do Secretário Municipal de Finanças
disciplinará a geração, a estrutura de dados, a entrega e a guarda
da DES-IF.
§ 6º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações
previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação
tributária municipal.
Art. 14 As instituições financeiras e equiparadas,
bem como as empresas de consórcio, ficam obrigadas a entregar a Declaração
de Serviços prevista no inciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN,
baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981, na redação
anterior a que é dada pelo artigo 15 deste Decreto, na forma e prazos regulamentares,
referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
Art. 15 O inciso VII do artigo 55 do Regulamento do
ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VII Declaração Eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras (DES-IF); (NR)
Art. 16 O artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado
pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
X:
X Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
(AC)
Art. 17 Os §§ 3º e 4º do artigo
56 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As instituições financeiras e equiparadas,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas
jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ficam obrigadas:
I a manter à disposição do Fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;
II a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços
de Instituições Financeiras (DES-IF).
§ 4º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e as demais pessoas jurídicas
obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF) ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços,
desde que mantenham à disposição do Fisco municipal Razão
Analítico, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados
em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação
e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.
(NR)
Art. 18 O § 3º do artigo 65 do Regulamento
do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º No campo destinado à descrição dos
serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar,
com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados, e o respectivo
subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN,
identificando, se for o caso:
I o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços
e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;
II o período da prestação do serviço;
III o número do processo judicial que deferiu a suspensão da
exigibilidade do imposto;
IV a lei que concedeu a isenção;
V o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;
VI o número do código da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CREA), em se tratando de serviços sujeitos a este controle;
VII o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS
(CEI), e da obra, no caso de construção civil. (NR)
Art. 19 O artigo 1º do Decreto nº 11.467,
de 8 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
Parágrafo único A Declaração Eletrônica
de Serviços (DES) deverá ser transmitida a partir da data do início
das atividades, conforme definido na legislação tributária municipal.
(AC)
Art. 20 O artigo 2º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5º A escrituração em lote na DES de
documentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa somente
alcança os serviços prestados sujeitos a esse regime.
(AC)
Art. 21 Os incisos II e III do artigo 3º do Decreto
nº 11.467/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
II os dados de identificação do prestador, do tomador
dos serviços, do terceiro vinculado ao fato gerador ou do responsável
tributário;
III os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis
tributários previstos na legislação municipal, inclusive aqueles
cujo pagamento foi realizado por unidade do tomador localizada em outro município,
acobertados ou não por documentos fiscais autorizados pelo Fisco municipal,
quer individualmente, quer em conjunto com o Estado, e sujeitos à incidência
do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
(NR)
Art. 22 O artigo 3º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X a XVII:
X a identificação de todos os documentos fiscais emitidos,
autorizados pelo Fisco municipal, em decorrência ou não de uma prestação
de serviços;
XI o valor do incentivo cultural deferido pelo Município;
XII os documentos fiscais com o prazo de validade expirado;
XIII o nome, profissão, registro profissional e CPF dos profissionais
habilitados, sócio, empregado ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade declarante da DES;
XIV os pagamentos do ISSQN efetuados no mês de referência;
XV os atos relativos à transmissão ou cessão onerosa de
propriedade ou de direitos reais relativos a imóveis, por natureza
ou acessão física, situados no território deste Município,
pelos notários, registradores, demais serventuários e auxiliares
da justiça, e agentes do Sistema Financeiro Habitacional (SFH);
XVI os valores de repasse ou reembolso nos casos de serviços de
intermediação;
XVII o local da incidência do ISSQN. (AC)
Art. 23 O § 1º do artigo 3º do Decreto
nº 11.467/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
IV da realização do evento se o serviço for de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente
ou eventual. (AC)
Art. 24 O artigo 3º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º nos termos do inciso III do caput
deste artigo, todos os documentos fiscais emitidos, autorizados em conjunto
pelo Fisco estadual e municipal, deverão ser declarados na DES, informando-se
o valor total da nota fiscal emitida e, se houver, o valor do serviço prestado.
(AC)
Art. 25 O artigo 4º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São obrigadas à apresentação
da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes
ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade,
as microempresas, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, inclusive
os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública
Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado e do Município,
as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos
e cartórios notariais e de registro, os partidos e comitês políticos,
ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
Parágrafo único Ressalvada a obrigação de declarar
os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas,
bem como as empresas de consórcio, ficam desobrigadas de registrar na DES
os dados individualizados relativos aos serviços por elas prestados, cuja
informação deverá ser prestada por meio da Declaração
Eletrônica de Serviços de Instituições financeiras (DES-IF).
(NR)
Art. 26 O caput do artigo 5º do Decreto
nº 11.467/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O programa de computador da DES, seu manual
de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos
emitidos e recebidos estarão disponíveis na internet, em endereço
eletrônico específico da Secretaria Municipal de Finanças.
(NR)
Art. 27 O caput do artigo 6º do Decreto
nº 11.467/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas neste
artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra
recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou até o primeiro dia
útil subseqüente caso não haja, no dia 20, expediente na repartição
fiscal, contendo as informações referentes ao mês imediatamente
anterior. (NR)
Art. 28 O caput do § 2º do artigo 6º
do Decreto nº 11.467/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Poderão apresentar ou transmitir a DES
anualmente os tomadores de serviço que não sejam contribuintes do
imposto, desde que não tenham realizado retenção do ISSQN na
fonte e ainda se encontrem em uma das seguintes situações: (NR)
Art. 29 O artigo 6º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
§ 5º Nos termos definidos em Portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, para a transmissão da DES, o declarante deverá
se identificar mediante login e senha fornecidos pela Administração
Tributária do Município.
§ 6º O valor estabelecido no inciso I do § 2º deste
artigo não se sujeita à atualização monetária prevista
na legislação tributária municipal e será apurado considerando-se
as receitas de todos os seus estabelecimentos situados no Município.
(AC)
Art. 30 O artigo 8º do Decreto nº 11.467/2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º A retificação de dados ou informações
constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente
antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada
à verificação ou apuração do imposto devido, salvo
quando autorizada pelo Fisco. (NR)
Art. 31 O artigo 6º do Decreto 11.956, de 23 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único O disposto neste artigo não
dispensa a retenção do ISSQN na fonte pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT) em relação aos serviços prestados pelas
suas franqueadas. (AC)
Art. 32 O artigo 13 do Decreto 11.956/2005 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
§ 3º Na prestação de serviços de corretagem
de seguros, a ocorrência do fato gerador do ISSQN só se completa com
a comunicação expressa, pelo tomador do serviço, do crédito
referente ao serviço prestado, ou ainda, da ocorrência de fato que
assegure direito à percepção da remuneração respectiva.
§ 4º Integram o montante tributável no mês do efetivo
recebimento as receitas provenientes:
I dos serviços prestados pelas cooperativas;
II dos serviços prestados para órgão, empresa ou entidade
integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta;
III dos convênios com o SUS e com planos de saúde referentes
a serviços prestados pelos hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios
de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas
de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
§ 5º Nos cálculos do valor do ISSQN discriminado nos documentos
fiscais, as frações de real maiores de cinco milésimos de real,
inclusive, deverão ser arredondadas para a fração de centavo
de real imediatamente superior. (AC)
Art. 33 Ficam revogados os §§ 1º, 2º
e 3º do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº
4.032/81, e o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº
12.689, de 20 de abril de 2007.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte)
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