Paraná
DECRETO
4.079, DE 30-12-2008
(DO-PR DE 30-12-2008)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
Modificações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, além de incorporar em sua legislação
as prorrogações concedidas por Convênios ICMS 138/2008 divulgados
no Fascículo 51/2008, permite a isenção do ICMS às doações
de mercadorias destinadas à prestação de socorro, atendimento
e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
recentemente ocorridas em SC, bem como ao serviço de transporte prestado
no transporte das mercadorias doadas, com efeitos até 31-3-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 132/2008, aprovado na 131ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ e o Convênio ICMS 138/2008, aprovado na 132ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 180ª Fica acrescentado o item 37-A ao Anexo
I:
37-A Saídas, até 31-3-2009, de mercadorias destinadas
ao Estado de Santa Catarina em decorrência de DOAÇÕES para prestação
de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades
climáticas recentemente ocorridas naquele Estado, inclusive as prestações
de serviço de transporte das mercadorias doadas (Convênio ICMS 132/2008).
Nota: não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
de que trata este item.
ALTERAÇÃO 181ª Ficam prorrogados:
I para 31 de julho de 2009, os prazos previstos (Convênio ICMS 138/2008):
a) nos itens 6, 7, 8, 15, 19, 20, 22, 23, 24, 27, 30, 33, 35, 36, 37, 38, 43,
51, 52, 54, 55, 58, 59, 62, 63, 65, 68, 69, 80, 87, 93, 99, 100, 111, 115, 116,
117, 122, 125, 136, 137 e 140 do Anexo I;
b) nos itens 1, 2, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 18, 20 e 21 do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22-12-2008 em relação
à Alteração 180ª e a partir de 1-1-2009 em relação
à Alteração 181ª. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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