Paraná
DECRETO
4.077, DE 30-12-2008
(DO-PR DE 30-12-2008)
Data da publicação informada pela SEFA
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Modificações
no Decreto 1.980, de 21-12-2007, aumentam a lista de medicamento e de insumos
agropecuários beneficiados com isenção e redução do
ICMS, respectivamente, bem como
autoriza a isenção do ICMS nas operações com máquinas,
aparelhos, equipamentos e demais instrumentos, inclusive animais, a serem utilizados
nos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICMS 64/2005, e os Convênios ICMS 133/2008, 137/2008 e
156/2008, aprovados na 132ª Reunião Ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 182ª Fica acrescentado o item 72-A ao Anexo
I:
72-A Operações, até 31 de dezembro de 2016, com
aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais
ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos
JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 ou a eventos a eles relacionados
(Convênio ICMS 133/2008).
Notas:
1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações
realizadas pelos seguintes entes:
a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016;
b) Comitê Olímpico Internacional;
c) Comitê Paraolímpico Internacional;
d) Federações Internacionais Desportivas;
e) Comitê Olímpico Brasileiro;
f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;
g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico
ou Paraolímpico;
i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
j) patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
2. o disposto neste item estende-se às doações realizadas, ao
final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado na nota 1 e a órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou
bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação
com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos
e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo
imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras
de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados
às doações previstas na nota 2;
5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às
operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou IPI;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
6. a isenção prevista neste item fica condicionada à nomeação
da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação;
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste item será devido o imposto integralmente.
ALTERAÇÃO 183ª Fica acrescentado o seguinte medicamento
à alínea c do item 132 do Anexo I:
7. 3004.90.79 a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/2008).
ALTERAÇÃO 184ª Ficam acrescentados os seguintes medicamentos
à alínea b do item 133 do Anexo I:
6. 3004.90.79 e 3004.90.99 a base de Zidovudina (AZT) e Nevirapina
(Convênio ICMS 64/2005).
7. 3004.90.79 a base de Darunavir (Convênio ICMS 137/2008).
ALTERAÇÃO 185ª Fica acrescentada a alínea p
ao item 8 do Anexo II:
p) Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido
Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária (Convênio
ICMS 156/2008).
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes com base na alteração 184ª introduzida pelo
artigo 1º, especificamente em relação ao item 6 acrescentado
em decorrência do Convênio ICMS 64/2005, no período compreendido
entre 8 de abril de 2002 e a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-12-2008, em relação
às Alterações 182ª, 183ª, e 184ª no que diz respeito
ao item 7 acrescentado em decorrência do Convênio ICMS 137/2008; a
partir de 1-1-2009, em relação à Alteração 185ª;
e a partir da sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da veiculação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade