Paraná
DECRETO
1.443, DE 23-12-2008
(DO-Curitiba DE 30-12-2008)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição de Débito Município de Curitiba
ISS deverá ser pago no exercício que foi declarado para não
ser incluído na dívida ativa do Município
Modificação
no Decreto 1.442, de 17-12-2007 (Fascículo 02/2008), define o prazo para
que o ISS declarado no exercício e não recolhido até o último
dia útil de janeiro do exercício seguinte seja inscrito em dívida
ativa. Esta regra se aplica aos débitos declarados a partir de 31-1-2009.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais de conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Curitiba e no disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 40,
de 18 de dezembro de 2001, e da resposta exarada pela Comissão de Consultas
Tributárias, no Processo nº 168.045/2008 PMC quanto à
aplicabilidade da Súmula nº 360 do Superior Tribunal de Justiça,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.442, de 17 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 10A e seus
parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 10-A O imposto declarado no exercício e não recolhido
até o último dia útil de janeiro do exercício subseqüente
será inscrito em dívida ativa, com os acréscimos previstos no
§ 5º, do artigo 10, deste Decreto.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quando o
crédito tributário referente ao imposto devido, declarado ou não,
for constituído por auto de infração através de procedimento
fiscal, hipótese na qual serão aplicadas as penalidades previstas
no artigo 26, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001,
juros e atualização monetária.
§ 2º Os valores de imposto declarados eletronicamente
não serão objetos de denúncia espontânea.
Art. 2º As disposições deste Decreto
aplicam-se às declarações efetuadas a partir de 31 de janeiro
de 2009. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal; Luiz Eduardo da Veiga
Sebastiani Secretário Municipal de Finanças)
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