Santa Catarina
DECRETO
2.049, DE 7-1-2009
(DO-SC DE 7-1-2009)
Data da publicação informada pela SEF
SUPERMERCADO
Validade dos Produtos em Promoção
Estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios devem divulgar
a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções
Este
Ato dá nova regulamentação à Lei 13.098, de 1-9-2004 (Informativo
37/2004), que estabeleceu a obrigatoriedade deste procedimento, bem como revoga
o Decreto 2.935, de 15-2-2005 (Informativo 08/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.098,
de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros
alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos
nas promoções.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se
por:
I promoções especial e relâmpago: aquelas que têm
como propósito dar rápida vazão ao estoque de determinados produtos
e anunciadas de forma oral ou através de etiquetas marcadas no próprio
estabelecimento comercial;
II alimento: substância ou mistura de substâncias no estado
sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada
a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e ao seu desenvolvimento;
III produto alimentício: alimento derivado de matéria-prima
ou de alimento in natura adicionado, ou não de outras substâncias
permitidas, e obtido por processo tecnológico adequado;
IV alimento in natura: aquele de origem vegetal ou animal, de
consumo imediato, e que exige a remoção da parte não comestível
e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
e
V
autoridade sanitária: a quem compete, no âmbito da área
da saúde, com poderes legais, estabelecer regulamentos e executar licenciamento/habilitação
e fiscalização.
Parágrafo único Não se considera especial ou relâmpago
a promoção anunciada por meio de rádio, televisão, jornal,
encartes e panfletos informativos.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos comerciais de
gêneros alimentícios obrigados a expor, de forma destacada, o prazo
de validade dos produtos de promoções especiais e relâmpago feitas
em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma proporção
de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços
promocionais.
§ 1º Produtos de promoções especial e relâmpago,
com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos
de validade de igual maneira.
§ 2º Quando a divulgação da promoção for
feita por meio de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá ser destacado
pelo mesmo método.
§ 3º Caso a divulgação da promoção seja
feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá
ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 4º A inspeção e a fiscalização
sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária estadual
e municipal, nos limites de sua competência.
Art. 5º É assegurado à autoridade sanitária,
no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências
de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de serviços
e outros com vistas na verificação do cumprimento de normas legais,
regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção,
preservação e recuperação da saúde.
Art. 6º As infrações sanitárias
serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura de auto de infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos
na legislação vigente.
Art. 7º Responde pela infração quem,
por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática
ou dela se beneficiou.
Parágrafo único Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou
circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração
ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 2.935,
de 15 de fevereiro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira Governador do
Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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