São Paulo
DECRETO
53.921, DE 30-12-2008
(DO-SP DE 31-12-2008)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
Estado regulamenta bloqueio de telemarketing
Titular
da linha telefônica que não deseje receber ligações poderá
inscrever o respectivo número no cadastro, instituído pela Lei 13.226,
de 7-10-2008 (Fascículo 41/2008), que será implantado, mantido e disponibilizado
pelo PROCON/SP.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro para
o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído
pela Lei nº 13.226, de 7 de outubro de 2008.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, considera-se
telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional,
de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
Art. 2º Compete à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON/SP) implantar, manter e disponibilizar o cadastro
de que trata o artigo anterior, bem assim fiscalizar o cumprimento deste regulamento.
Art. 3º O titular de linha telefônica que
não deseje receber ligações de telemarketing poderá
inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º,
observado o disposto neste Decreto.
§ 1º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição
mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos
que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas
com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas
direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência
de prévia autorização do titular da linha.
§ 2º A autorização a que se refere o parágrafo
anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado
modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/SP, cumprindo à empresa, estabelecimento
ou pessoa física favorecida custodiar o documento durante sua vigência.
Art. 4º A inscrição referida no artigo
precedente será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica
respectiva, pessoalmente, junto aos postos de atendimento do POUPATEMPO
Centrais de Atendimento ao Cidadão, mediante preenchimento
de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no sítio
mantido pelo PROCON/SP na rede mundial de computadores internet, devendo
ser fornecidos os seguintes dados:
I nome, firma ou denominação social;
II número de cédula de identidade ou de inscrição
estadual;
III número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV endereço, incluído o código de endereçamento postal
(CEP);
V número da linha telefônica a ser cadastrada;
VI endereço eletrônico (e-mail), quando existente.
§ 1º Concluído o registro dos dados, o titular da linha
receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
§ 2º Sobrevindo alteração na titularidade da linha,
o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude
o parágrafo anterior para os fins neste último indicados.
§ 3º O sítio eletrônico ou o formulário empregados
para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência
de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização
civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 5º O titular de linha telefônica que
receber ligação de telemarketing após o transcurso do
prazo a que alude o § 1º do artigo 3º poderá, nos 30 (trinta)
dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto aos
postos de atendimento do POUPATEMPO, ou mediante acesso a campo próprio
no sítio mantido pelo PROCON/SP na internet, informando necessariamente
a data, o nome da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e,
quando possível, o nome do operador, o horário e o número da
linha de que partiu o chamado.
Parágrafo único O autor da reclamação a que se refere
o caput deverá apresentar relação das chamadas recebidas
no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços
de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar o PROCON/SP a, em seu nome, solicitar
a esta última tais informações.
Art. 6º O PROCON/SP disponibilizará em seu
sítio na internet relação das linhas telefônicas inscritas
no cadastro a que se refere o artigo 1º deste Decreto, incluindo número
e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos
titulares.
§ 1º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos
que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com
tal propósito deverão consultar a relação a que alude o
caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.
§ 2º A consulta de que trata o parágrafo anterior se dará
mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio
mantido na internet pelo PROCON/SP, contendo os seguintes dados:
1. nome, firma ou denominação social;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
3. nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica,
quando cabível;
4. relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing,
se houver.
§ 3º Concluído o registro dos dados, o interessado receberá
senha para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 7º O titular de linha telefônica cadastrada
nos termos deste Decreto poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão
do cadastro, por meio da internet, em campo próprio do sítio mantido
pelo PROCON/SP na internet e com emprego da senha a que alude o § 1º
do artigo 4º deste Decreto, ou pessoalmente, junto aos postos de atendimento
do POUPATEMPO.
Art. 8º Considerar-se-á prática abusiva,
nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor,
condicionar o fornecimento de produto ou serviço:
I à exclusão ou não-inserção do número
de linha telefônica no cadastro a que alude o artigo 1º deste Decreto;
II à outorga da autorização de que tratam os §§
1º e 2º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 9º O descumprimento das obrigações
estabelecidas no presente Decreto sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de sua publicação. (José Serra; Luiz Antonio
Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania; Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo
pelo Expediente da Casa Civil)
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