Rio de Janeiro
DECRETO
30.390, DE 7-1-2009
(DO-MRJ DE 8-1-2009)
TRÂNSITO
Circulação de Veículos de Carga Município do Rio
de Janeiro
Prefeitura fixa horários para circulação de veículos
de carga na orla marítima
A
circulação de veículos de carga e a operação de carga
e descarga na orla do Leme ao Recreio dos Bandeirantes deve respeitar os horários
fixados neste Decreto. As restrições terão vigência de 10-1
a 8-3-2009.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e,
Considerando as peculiaridades das vias da orla marítima dos bairros supramencionados,
cujo fluxo de veículos se intensifica durante o período do horário
de verão;
Considerando a busca pela melhoria na circulação viária desses
locais;
Considerando a necessidade de disciplinar as operações de carga/descarga
na orla marítima; DECRETA
Art. 1º Fica proibida a circulação de
veículos de carga e as operações de carga/descarga nas vias que
compõem a orla marítima dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra
da Tijuca, São Conrado, Leblon, Ipanema, Copacabana e Leme, da seguinte
forma:
I de segunda-feira a sexta-feira, nos dias úteis, no horário
de 7:00h às 10:00h e de 17:00h às 20:00h; e,
II sábados, domingos e feriados no horário de 8:00h às
19:00h.
Art. 2º As restrições deste Decreto não
se aplicam:
I aos veículos relacionados no artigo 29, incisos VII e VIII do
Código de Trânsito Brasileiro;
II aos veículos destinados ao transporte de mudança residencial
e em operação nessa finalidade;
III aos veículos de transporte de valores;
IV aos veículos de transporte de combustível em efetiva operação;
e,
V aos veículos destinados ao abastecimento de gelo em efetiva operação.
Art. 3º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto
serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 181, incisos XVIII e
XIX, no artigo 182, inciso X e no artigo 187 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 4º Este Decreto terá validade do dia
10 de janeiro de 2009 a 8 de março de 2009 nos dias e horários previstos
no artigo 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Eduardo Paes)
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