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Rio de Janeiro

Prefeitura fixa horários para circulação de veículos de carga na orla marítima

Decreto 30390/2009

17/01/2009 12:36:27

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DECRETO 30.390, DE 7-1-2009
(DO-MRJ DE 8-1-2009)

TRÂNSITO
Circulação de Veículos de Carga – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura fixa horários para circulação de veículos de carga na orla marítima
A circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga na orla do Leme ao Recreio dos Bandeirantes deve respeitar os horários fixados neste Decreto. As restrições terão vigência de 10-1 a 8-3-2009.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as peculiaridades das vias da orla marítima dos bairros supramencionados, cujo fluxo de veículos se intensifica durante o período do horário de verão;
Considerando a busca pela melhoria na circulação viária desses locais;
Considerando a necessidade de disciplinar as operações de carga/descarga na orla marítima; DECRETA
Art. 1º – Fica proibida a circulação de veículos de carga e as operações de carga/descarga nas vias que compõem a orla marítima dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca, São Conrado, Leblon, Ipanema, Copacabana e Leme, da seguinte forma:
I – de segunda-feira a sexta-feira, nos dias úteis, no horário de 7:00h às 10:00h e de 17:00h às 20:00h; e,
II – sábados, domingos e feriados no horário de 8:00h às 19:00h.
Art. 2º – As restrições deste Decreto não se aplicam:
I – aos veículos relacionados no artigo 29, incisos VII e VIII do Código de Trânsito Brasileiro;
II – aos veículos destinados ao transporte de mudança residencial e em operação nessa finalidade;
III – aos veículos de transporte de valores;
IV – aos veículos de transporte de combustível em efetiva operação; e,
V – aos veículos destinados ao abastecimento de gelo em efetiva operação.
Art. 3º – Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no artigo 181, incisos XVIII e XIX, no artigo 182, inciso X e no artigo 187 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º – Este Decreto terá validade do dia 10 de janeiro de 2009 a 8 de março de 2009 nos dias e horários previstos no artigo 1º.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Eduardo Paes)

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