Trabalho e Previdência
PORTARIA
6.607 MPAS, DE 12-6-2000
(DO-U DE 13-6-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição
desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença,
e o fator de atualização das contribuições computadas no
cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,002492 Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005800
Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2000 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de junho de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002492 Taxa
Referencial (TR) do mês de maio de 2000.
Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de junho de 2000, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO |
JUL/94 |
2,194416 |
AGO/94 |
2,068642 |
SET/94 |
1,961542 |
OUT/94 |
1,932364 |
NOV/94 |
1,897078 |
DEZ/94 |
1,837008 |
JAN/95 |
1,797639 |
FEV/95 |
1,768112 |
MAR/95 |
1,750779 |
ABR/95 |
1,726437 |
MAI/95 |
1,693913 |
JUN/95 |
1,651471 |
JUL/95 |
1,621951 |
AGO/95 |
1,583009 |
SET/95 |
1,567025 |
OUT/95 |
1,548903 |
NOV/95 |
1,527518 |
DEZ/95 |
1,504796 |
JAN/96 |
1,480369 |
FEV/96 |
1,459067 |
MAR/96 |
1,448781 |
ABR/96 |
1,444591 |
MAI/96 |
1,434550 |
JUN/96 |
1,410847 |
JUL/96 |
1,393842 |
AGO/96 |
1,378813 |
SET/96 |
1,378758 |
OUT/96 |
1,376968 |
NOV/96 |
1,373946 |
DEZ/96 |
1,370109 |
JAN/97 |
1,358157 |
FEV/97 |
1,337032 |
MAR/97 |
1,331440 |
ABR/97 |
1,316173 |
MAI/97 |
1,308453 |
JUN/97 |
1,304539 |
JUL/97 |
1,295471 |
AGO/97 |
1,294306 |
SET/97 |
1,294306 |
OUT/97 |
1,286714 |
NOV/97 |
1,282354 |
DEZ/97 |
1,271798 |
JAN/98 |
1,263083 |
FEV/98 |
1,252065 |
MAR/98 |
1,251815 |
ABR/98 |
1,248942 |
MAI/98 |
1,248942 |
JUN/98 |
1,246076 |
JUL/98 |
1,242597 |
AGO/98 |
1,242597 |
SET/98 |
1,242597 |
OUT/98 |
1,242597 |
NOV/98 |
1,242597 |
DEZ/98 |
1,242597 |
JAN/99 |
1,230538 |
FEV/99 |
1,216547 |
MAR/99 |
1,164829 |
ABR/99 |
1,142213 |
MAI/99 |
1,141870 |
JUN/99 |
1,141870 |
JUL/99 |
1,130341 |
AGO/99 |
1,112650 |
SET/99 |
1,096747 |
OUT/99 |
1,080858 |
NOV/99 |
1,060809 |
DEZ/99 |
1,034633 |
JAN/2000 |
1,022062 |
FEV/2000 |
1,011742 |
MAR/2000 |
1,009823 |
ABR/2000 |
1,008009 |
MAI/2000 |
1,006700 |
Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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