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Rio de Janeiro

Prefeitura fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2009

Decreto 30395/2009

17/01/2009 12:36:32

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DECRETO 30.395, DE 8-1-2009
(DO-MRJ DE 9-1-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Prazo de Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura fixa prazos para pagamento de IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2009
Para as emissões especiais também se aplica o parcelamento em até 10 parcelas, bem como é concedido desconto de 7% para pagamento em cota única.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o artigo 212 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando o artigo 181 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 2.549/97, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
Considerando que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do artigo 70 e § 1º da Lei nº 691/84, com as redações dadas, respectivamente, pela Lei nº 1.364/88 e pela Lei nº 2.277/94, DECRETA
Art. 1º – Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2009 serão divididos em dez cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º – O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e seqüencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único – Em um mesmo carnê terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º – Para os lançamentos no exercício de 2009, o desconto para pagamento em cota única será de sete por cento.
Art. 4º – Entre a data de emissão da notificação do lançamento e o vencimento da cota única/primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de quinze dias.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

ANEXO ÚNICO

CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2009

LOTE

FINAIS DE INSCRIÇÃO

COTA ÚNICA/1ª COTA

 

0 a 5

6 a 9

03

5-3-2009

6-3-2009

04

6-4-2009

7-4-2009

05

5-5-2009

6-5-2009

06

5-6-2009

8-6-2009

07

6-7-2009

7-7-2009

08

5-8-2009

6-8-2009

09

8-9-2009

9-9-2009

10

5-10-2009

6-10-2009

11

5-11-2009

6-11-2009

12

7-12-2009

8-12-2009

13

5-1-2010

6-1-2010

14

5-2-2010

8-2-2010

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