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Minas Gerais

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 45008/2009

17/01/2009 12:36:35

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DECRETO 45.008, DE 14-1-2009
(DO-MG DE 15-1-2009)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS

-> Modificações no Decreto 43.080/2002, tratam:
– Dos documentos fiscais sem carimbo ou selo, que são considerados inidôneos;

– Da destinação das notas fiscais, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
– Das exigências para emissão de nota fiscal de produtor, inclusive avulsa por produtor, bem como a destinação de suas vias;
– Do regime especial do depósito fechado, quando se tratar de saída de produto ou subproduto florestal, bem como as operações com carvão vegetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 149 – .................................................................................................................    
V – com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo, quando exigido." (nr)
Art. 2º – Os Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo V:
“Art. 16 – ...................................................................................................................    .

QUADRO I

2ª (...) 2. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
3ª (...) 3. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

QUADRO II

1ª (...) 1. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
3ª (...) 2. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira) via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 39 – ....................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
XVI – Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença para exploração ou colheita, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
.................................................................................................................................    
Art. 46 – ....................................................................................................................    
I – tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental (DAIA);
II – tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor.
Parágrafo único – A Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária na 1ª (primeira) via da nota fiscal, nas hipóteses previstas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual." (nr)
II – Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 71 – ...................................................................................................................    .
VI – tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na saída do produto ou subproduto do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.
Art. 149 – As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
.................................................................................................................................    
Art. 150 – ..................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA);
II – do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;
.................................................................................................................................    
IV – do Selo Fiscal ou Carimbo Administrativo.
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – do Documento de Origem Florestal (DOF) ou outro documento autorizativo oficial do Estado de origem;
III – do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;
.................................................................................................................................    (nr)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados:
I – o Campo 3 do Quadro “Dados Adicionais” constante do artigo 38 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
II – os incisos III a VI do artigo 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e
III – o inciso II do § 2º do artigo 150 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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