Minas Gerais
DECRETO
45.008, DE 14-1-2009
(DO-MG DE 15-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
-> Modificações no Decreto 43.080/2002, tratam:
Dos documentos fiscais sem carimbo ou selo, que são considerados inidôneos;
Da destinação das notas fiscais, quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;
Das exigências para emissão de nota fiscal de produtor, inclusive avulsa por produtor, bem como a destinação de suas vias;
Do regime especial do depósito fechado, quando se tratar de saída de produto ou subproduto florestal, bem como as operações com carvão vegetal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 149 .................................................................................................................
V com documento fiscal sem aposição de selo ou carimbo administrativo,
quando exigido." (nr)
Art. 2º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 16 ................................................................................................................... .
QUADRO I
2ª
(...) 2. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal,
a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental
Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria
do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
3ª (...) 3. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira)
via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual.
QUADRO II
1ª
(...) 1. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal,
a operação deverá estar acompanhada da Guia de Controle Ambiental
Eletrônica (GCA-Eletrônica), nas hipóteses previstas em portaria
do Instituto Estadual de Florestas (IEF).
3ª (...) 2. O Carimbo Administrativo será afixado na 1ª (primeira)
via, no campo destinado ao Fisco, nas hipóteses previstas em portaria da
Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 39 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
XVI Carimbo Administrativo, nas hipóteses previstas em portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual, e número da respectiva licença
para exploração ou colheita, quando se tratar de operação
com produto ou subproduto florestal;
.................................................................................................................................
Art. 46 ....................................................................................................................
I tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer
constar no campo próprio o número do Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental (DAIA);
II tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável
pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação
do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental, cujo número
deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor.
Parágrafo único A Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá
conter o Carimbo Administrativo aposto pela Administração Fazendária
na 1ª (primeira) via da nota fiscal, nas hipóteses previstas em portaria
da Subsecretaria da Receita Estadual." (nr)
II Parte 1 do Anexo IX:
Art. 71 ................................................................................................................... .
VI tratando-se de produto ou subproduto florestal constante da Tabela
I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110,
de 4 de outubro de 1994, na saída do produto ou subproduto do depósito
fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá
conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.
Art. 149 As operações com carvão vegetal serão acobertadas
por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
.................................................................................................................................
Art. 150 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I da Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA);
II do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;
.................................................................................................................................
IV do Selo Fiscal ou Carimbo Administrativo.
§ 2º ........................................................................................................................
I do Documento de Origem Florestal (DOF) ou outro documento autorizativo
oficial do Estado de origem;
III do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental;
................................................................................................................................. (nr)"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I o Campo 3 do Quadro Dados Adicionais constante do artigo
38 da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
II os incisos III a VI do artigo 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e
III o inciso II do § 2º do artigo 150 da Parte 1 do Anexo IX
do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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