Minas Gerais
DECRETO
45.001, DE 7-1-2009
(DO-MG DE 8-1-2009)
IPVA
Alteração
Estado faz alterações no Regulamento do IPVA
Modificação
no Decreto 43.709, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003), disciplina a aplicação
da alíquota de 1% para veículos destinados à locação,
com efeitos a partir de 1-1-2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no inciso III do caput e § 2º, ambos do
artigo 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, com a redação
dada pelo artigo 4º da Lei nº 17.957, de 30 de dezembro 2008, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26 ...................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
3. que utilize no mínimo 2.000 (dois mil) veículos registrados no
Estado destinados exclusivamente a locação, observando o disposto
nos §§ 4º e 5º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 4º Para efeitos do disposto no item 3 da alínea b
do inciso IV do caput, o contribuinte deverá:
I solicitar regime especial junto à Superintendência de Tributação
(SUTRI), até o dia 30 de setembro do exercício anterior à ocorrência
do fato gerador;
II entregar a declaração conjunta do sócio-gerente ou
diretor e do contador, que instruirá o regime especial referido no inciso
anterior, relativa à quantidade de veículos registrados no Estado
pertencente à pessoa jurídica no dia 1º de janeiro do exercício
de referência, até o quinto dia útil anterior ao vencimento da
parcela única para veículos em geral com final de placa 1 (um);
III listar, na declaração de que trata o inciso anterior, os
veículos destinados e os não destinados exclusivamente a atividade
de locação, informando: placa, código RENAVAM, marca/modelo e
ano de fabricação; e
IV efetuar o pagamento complementar do imposto devido, em relação
aos veículos não destinados exclusivamente à atividade de locação,
na forma e no prazo previstos na legislação.
§ 5º Em relação aos contribuintes enquadrados no
item 3 da alínea b do inciso IV do caput deste artigo,
para a aplicação do benefício aos veículos novos, adquiridos
após a formalização do pedido de regime especial, o contribuinte
deverá declarar, por ocasião do registro do veículo, à Administração
Fazendária, que o veículo não será destinado exclusivamente
à locação e efetuar o pagamento complementar do imposto devido.
§ 6º A constatação de que o contribuinte não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições previstas nos §§
2º a 5º deste artigo sujeita o infrator à competente ação
penal, sem prejuízo do pagamento do imposto e acréscimos legais devidos
.(nr)
Art. 2º Em relação aos fatos geradores
ocorridos em 1º de janeiro de 2009, a pessoa jurídica interessada
deverá protocolizar o pedido de regime especial até o dia 12 de janeiro
de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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