Bahia
DECRETO
11.411, DE 20-1-2009
(DO-BA DE 21-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Bahia incorpora ao RICMS disposições previstas em Convênios
ICMS
A
alteração promovida no Decreto 6.284, de 14-3-97, que incorporou as
disposições previstas em diversos Convênios ICMS, estabeleceu,
ainda, a dispensa do pagamento da antecipação do ICMS nas operações
com produtos cerâmicos, bem como especificou a classificação
fiscal do produto iogurte, para o qual também há dispensa. Além
das modificações no RICMS, foram alterados os Decretos 28.595, de
30-12-81, 8.205, de 3-4-2002, 11.289, de 30-10-2008 (Fascículo 45/2008)
e 11.396, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 103/2008, 158/2008, 159/2008 e 160/2008,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados
a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o inciso IV do artigo 24, mantida a redação de suas alíneas
(Convênio ICMS 158/2008):
IV até 30-4-2011, nas saídas de veículo automotor
novo com características específicas para ser dirigido por motorista
portador de deficiência física, desde que as respectivas operações
de saídas sejam amparadas por isenção do IPI e os pedidos tenham
sido protocolados a partir de 1-2-2007, observadas as seguintes disposições
(Convênio ICMS 03/2007):;
II o caput do artigo 32-E:
Art. 32-E Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016 (Convênio ICMS 133/2008).;
III o artigo 79:
Art. 79 É reduzida a base de cálculo, até 31-7-2009,
nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários relacionados no
artigo 20 deste regulamento, desde que atendidas as condições ali
estabelecidas, calculando-se a redução em (Convênio ICMS 100/97):
I 60% para os produtos relacionados nos incisos I a X, XII a XV do artigo
20;
II 30% para os produtos relacionados no inciso XI do artigo 20;;
IV os incisos XVI e XVIII do caput do artigo 87, mantida a redação
dos respectivos quadros com a relação dos produtos beneficiados (Convênio
160/2008):
XVI em 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta
e três décimos de milésimos por cento), nas operações
interestaduais realizadas até 30-4-2011, ou até a vigência da
Lei Federal nº 10.485/2002, caso esta seja revogada antes daquele
prazo, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador, relativa a operação própria, em que
a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento
das contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis
inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos
da Lei acima citada, observado o disposto nos §§ 5º e 6º
(Convênio ICMS 133/02):;
XVIII em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
até 30-4-2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS 133/2002):;
V o inciso XVII do caput do artigo 87 (Convênio 160/2008):
XVII em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos
de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas
até 30-4-2011, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/2002,
caso esta seja revogada antes daquela data, com caminhão-chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil
igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH,
efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação
própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por
cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 30,2% (trinta
inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições
e o disposto nos §§ 5º e 6º (Convênio ICMS. 133/2002);;
VI o § 7º do artigo 353, produzindo efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2009:
§ 7º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento
do imposto, relativo à substituição tributária, nas operações
internas com os produtos a seguir relacionados, fabricados em estabelecimento
situado neste Estado:
I iogurte NCM 0403.10.00, desde que o estabelecimento produtor
atenda às disposições da legislação sanitária
federal e estadual;
II produtos cerâmicos de uso em construção civil do subitem
15.1 do inciso II do caput deste artigo..
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes
dispositivos:
I a alínea gao inciso II do caput do artigo 27
(Convênio ICMS 103/2008):
g) aquisição de tratores de até 75CV realizada por pequenos
agricultores no âmbito do Programa Nacional Trator Popular;;
II o inciso XLIII ao caput do artigo 87 (Convênio ICMS 159/2008):
XLIII até 30-4-2009, das operações internas e interestaduais
com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.000 da
NCM, calculando-se a redução de 100% (cem por cento), sendo que as
operações passíveis do incentivo corresponderão àquelas
que excederem a média mensal das operações tributadas, efetuadas
nos últimos 12 meses, observando-se os critérios e procedimentos definidos
em Termo de Acordo a ser firmado com o titular da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte (Convênio
ICMS 159/2008);;
III o § 7º-A ao artigo 125:
§ 7º-A O titular da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte poderá,
com base em informações acerca do investimento e da capacidade contributiva
do contribuinte que assegurem o cumprimento da obrigação relativa
à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto
no inciso I do § 7º deste artigo.;
IV o § 6º-A ao artigo 353, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009:
§ 6º-A Tratando-se de remessa de aves destinadas
ao abate em estabelecimento localizado neste Estado, excepcionalmente, até
31 de dezembro de 2009, para fruição do benefício da dispensa
do lançamento e do pagamento do ICMS referente às operações
internas, próprias e subseqüentes com os produtos comestíveis
resultantes do abate, não serão exigidas as condições previstas
nos incisos II do § 5º e III do § 6º, ambos deste
artigo..
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 28-A ao Regulamento
das Taxas, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981,
com a seguinte redação:
Art. 28-A O veículo de propriedade de pessoa jurídica
que possua domicílio tributário nesta e em outra Unidade da Federação
deverá ser registrado e licenciado perante o órgão competente
do Estado da Bahia quando o uso e gozo do bem ocorra neste território..
Art. 4º Os dispositivos do Regulamento do DESENVOLVE
aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, indicados a
seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o § 4º do artigo 2º:
§ 4º A transferência de créditos acumulados
pelos contribuintes de que trata o § 3º deste artigo será
autorizada pelo Secretário da Fazenda, sendo que:
I para solicitar a transferência o contribuinte deverá protocolizar
petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
do CNPJ do destinatário;
II após o deferimento do pedido, será expedido certificado
de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal
emitida para efetivação da transferência, consignando, além
das demais informações, o número do respectivo processo;;
II o § 5º do artigo 3º:
§ 5º O valor estabelecido em resolução
do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE como piso para efeito de cálculo
da parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo, de que
trata § 4º, deverá ser atualizado a cada 12 meses pela variação
do IGP-M..
Art. 5º O inciso II do artigo 3º do Decreto
nº 11.289, de 30 de outubro de 2008, que introduziu a Alteração
nº 108 ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
II bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e dropes
NCM 1704.90.10, 1704.90.20 e 1806.90.00;.
Art. 6º No Decreto nº 11.396, de 30 de
dezembro de 2008, que introduziu a Alteração nº 112 do Regulamento
do ICMS, ficam retificados os seguintes dispositivos:
I no artigo 6º, onde se lê Até 31-3-2009, as saídas
decorrentes........., leia-se: Até 31-3-2009, são isentas
do ICMS as saídas decorrentes.......;
II no artigo 8º, onde se lê de 25 de novembro de 2008,
leia-se de 10 de dezembro de 2008,.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o § 7º do artigo 61, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Jaques Wagner
Governador; Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício;
Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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