Espírito Santo
DECRETO 6.825, DE 17-4-2009
(DO-U DE 17-4-2009 Edição Extra)
ALÍQUOTA
Redução
Governo reduz alíquota de eletrodomésticos
Foram
introduzidas diversas alterações na tabela de incidência do IPI
(TIPI), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006, reduzindo a alíquota
de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar, com efeitos de 17-4
a 15-7-2009. As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos
que tiveram a alíquota do IPI reduzida poderão efetuar a devolução
ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não
negociados até 17-4-2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
Os fabricantes emitirão então uma nova Nota Fiscal, promovendo uma
saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização
da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados
no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição
ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos
na descrição dos códigos de classificação relacionados
no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque Ex, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão
efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes
em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante
emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º do Decreto
nº 6.825, de 17 de abril de 2009".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas
e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
3º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota
Fiscal de Devolução nº .....
Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em
data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo
adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta,
os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
comprovando o não recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 4º do Decreto nº 6.825,
de 17 de abril de 2009".
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu
na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar da nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do artigo
4º do Decreto nº 6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota
Fiscal de Entrada nº .....
Art. 5º A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
I restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos
produtos relacionados no Anexo I; e
II extintos os desdobramentos na descrição criados na forma
do artigo 2º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega)
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO |
ALÍQUOTA |
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
8418.10.00 |
5 |
8418.2 |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
8516.60.00 Ex 01 |
0 |
ANEXO II
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
8418.30.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
8418.40.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
NOTA COAD: Veja a relação dos produtos beneficiados com a redução da alíquota do IPI:
73.21
Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321.11.00
A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis
Ex 01 Fogões de cozinha
7321.12.00
A combustíveis líquidos
Ex 01 Fogões de cozinha
7321.19.00
Outros, incluídos os aparelhos a combustíveis sólidos
Ex 01 Fogões de cozinha
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas
8418.2
Refrigeradores do tipo doméstico:
8418.21.00
De compressão
8418.29.00
Outros
8418.30.00
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
8418.40.00
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
84.50
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8450.11.00
Máquinas inteiramente automáticas
Ex 01 De uso doméstico
8450.12.00
Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado
Ex 01 De uso doméstico
8450.19.00
Outras
Ex 01 De uso doméstico
84.51
Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar , desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8451.21.00
De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Ex 01 De uso doméstico
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8516.60.00
Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
Ex 01 Fogões de cozinha
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