Paraná
DECRETO
4.143, DE 8-1-2009
(DO-PR DE 8-1-2009)
SUPERSIMPLES
Parcelamento
Estado concede parcelamento para ingresso no Simples Nacional
Parcelamento
de débito de ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30-6-2008,
poderá ser em até 100 parcelas mensais, desde que o interessado formalize
o pedido até 30-1-2009.
As regras não se aplicam para contribuintes que queiram reingressar no
Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de
dezembro de 2008, e no artigo 20 da Resolução nº 4, de 30 de
maio de 2007, com redação dada pelo artigo 12 da Resolução
nº 50, de 22 de dezembro de 2008, ambas do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), DECRETA:
Art. 1º Será concedido, para ingresso no Simples
Nacional, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos
de ICMS, inclusive os inscritos em dívida ativa e os ajuizados, correspondentes
a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008.
Parágrafo
único O parcelamento de que trata este artigo não se aplica
na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa de pequeno porte no
Simples Nacional.
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser
formalizado até 30 de janeiro de 2009, mediante requerimento a ser protocolizado
na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do interessado.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deverá:
a) indicar todos os débitos que o estabelecimento pretende parcelar, na
condição de contribuinte ou responsável, os quais serão
consolidados, na data da protocolização, com os acréscimos previstos
na legislação vigente no momento da ocorrência dos fatos geradores,
inclusive multas, juros com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), e demais encargos;
b) estar subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este
último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento,
a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
judicial para a sua discussão.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário inscrito em
dívida ativa e ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento
deverá estar instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios, e da prova de oferecimento de bens
em garantia suficientes para liquidação do débito, suspendendo-se
a execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a cem reais.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado
até 30 de janeiro de 2009 e o das demais parcelas até o último
dia útil dos meses subseqüentes.
§ 6º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º O débito objeto de parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do pedido, aos acréscimos previstos na Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996;
b) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da SELIC mensal aplicada sobre os valores
do imposto e multa constantes da parcela;
c) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
§ 8º Ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros
vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal
até a data do efetivo pagamento.
§ 9º Acarretará rescisão do parcelamento:
a) o não enquadramento no Simples Nacional;
b) a falta de pagamento:
1. da primeira parcela;
2. de três parcelas, sucessivas ou não;
3. do valor correspondente a três parcelas;
4. de quaisquer das duas últimas parcelas, após sessenta dias de inadimplência.
§ 10 A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade
imediata do saldo do débito, inclusive multa e juros, e remessa para inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Art. 3º O contribuinte somente estará em situação
regular relativamente aos débitos parcelados após o pagamento da primeira
parcela e com o pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.
Art. 4º O disposto neste Decreto:
I não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas;
II não se aplica aos créditos tributários originários
de autos de infração em que sejam imputadas as penalidades previstas
nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea a do inciso
XIII, na alínea g do inciso XV e nas alíneas b
e c do inciso XVII, todos do § 1º do artigo 55 da Lei
nº 11.580/96, e às penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas
anteriores do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil)
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