Rio Grande do Sul
DECRETO
46.137, DE 14-1-2009
(DO-RS DE 15-1-2009)
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Recolhimento
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, ampliam a exigência do imposto relativo
ao diferencial de alíquota de mercadorias oriundas de outras Unidades da
Federação, com destino a estabelecimento que as comercialize, que
será devido no momento da entrada da mercadoria no território deste
Estado e recolhido até o dia fixado para o pagamento das operações
do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nos artigos 15, II, c
e 24, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.780 No Livro I:
a) no artigo 31, a alínea c do inciso II passa a vigorar com
a seguinte redação:
c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas
de outra Unidade da Federação:
NOTA As mercadorias a que se refere o artigo 46, §§ 2º,
c, e 4º, são as sujeitas ao pagamento do imposto relativo
à operação subseqüente no momento da entrada da mercadoria
no território deste Estado."
1. nos termos do artigo 46, § 2º, c, cujo pagamento
tenha sido efetuado mediante guia de recolhimento ou na modalidade auto-atendimento;
2. nos termos do artigo 46, § 4º."
b) no artigo 46, fica revogado o inciso VI e fica acrescentado o § 4º
com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese de estabelecimento que comercialize
mercadorias receber de outra Unidade da Federação mercadoria classificada
nos Capítulos 01 a 97 da NBM/SH-NCM, exceto as relacionadas no Apêndice
II, Seções II e III, o imposto relativo à operação
subseqüente é devido no momento da entrada da mercadoria no território
deste Estado, devendo ser pago:
NOTA 01 As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções
II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição
tributária nas operações internas e interestaduais.
NOTA 02 O valor do imposto será calculado mediante a aplicação
da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo
reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da NF,
deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento, relativo
a essa mercadoria, observadas as disposições dos artigos 31 e 33 a
35.
NOTA 03 Na hipótese de estabelecimento optante pelo Simples Nacional,
em substituição ao disposto na nota 02, o valor do imposto será
calculado mediante a aplicação da diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual sobre o valor de aquisição
da mercadoria constante da NF.
a) até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento
onde ocorreu a entrada, quando se tratar de estabelecimento enquadrado na categoria
geral;
b) até o dia 15 do segundo mês subseqüente, quando se tratar
de estabelecimento optante pelo Simples Nacional."
c) no artigo 50, é dada nova redação ao inciso V e fica acrescentado
o inciso VII, conforme segue:
V dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território
deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação,
conforme previsto no artigo 46, § 2º, c", hipótese
em que o pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto no Apêndice
III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte
em outro sistema especial de pagamento indicado neste Regulamento.
NOTA 01 As mercadorias a que se refere o artigo 46, § 2º, c,
são as sujeitas à substituição tributária, cujo pagamento
do imposto relativo à operação subseqüente é devido
por estabelecimento varejista no momento da entrada da mercadoria no território
deste Estado.
NOTA 02 O disposto neste inciso:
a) não desobriga o requerente de debitar-se do imposto por ocasião
da entrada das mercadorias no estabelecimento;
b) não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05."
VII dispensar o requerente de pagar o imposto na entrada do território
deste Estado de mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação,
conforme previsto no artigo 46, § 4º.
NOTA 01 As mercadorias a que se refere o artigo 46, § 4º, são
as sujeitas ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente
no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado.
NOTA 02 Na hipótese deste inciso, o requerente fica dispensado,
também, da obrigação de debitar-se do referido imposto por ocasião
da entrada das mercadorias no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2.781 No Livro II:
a) no artigo 25, fica acrescentado o inciso X com a seguinte redação:
X na hipótese de entrada no território deste Estado de
mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas a estabelecimento
que comercialize mercadorias, nos termos do Livro I, artigo 46, § 4º.
NOTA Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final
do período de apuração, artigo 28, I, g, notas 01
e 02."
b) no artigo 28, é dada nova redação ao caput da alínea
g do inciso I, mantida a redação de suas notas:
g) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento,
nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do artigo 25.
c) no artigo 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Para escrituração no livro Registro de
Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, artigo 46, §§
2º a 4º, e Livro III, artigos 9º, parágrafo único,
e 183-A, § 2º, b", o contribuinte deverá observar
os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido
na entrada de mercadoria no território deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 2.782 Fica revogado o Apêndice XX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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