Rio Grande do Sul
DECRETO
46.139, DE 15-1-2009
(DO-RS DE 16-1-2009)
SUPERSIMPLES
Débito Fiscal
SUPERSIMPLES: Rio Grande do Sul altera programa para regularização
de débitos do ICMS
Foi
modificado o Decreto 45.122, de 29-6-2007 (Fascículo 27/2007), que instituiu
o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, atualizando os procedimentos para ingresso no supersimples
no ano de 2009, com base na Lei Complementar 128, de 19-12-2008 e na Resolução
50 CGSN, de 22-12-2008 (Portal COAD).
Novas normas estabeleceram prazo de 100 meses, requerimento e pagamento da parcela
inicial até 30-1-2009 e outras condições para parcelamento de
débitos para com o Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei Complementar Federal
nº 128, de 19-12-2008, e na Resolução CGSN nº 50, de 22-12-2008,
do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Decreto nº 45.122, de 29-6-2007:
I É dada nova redação aos artigos 2º e 3º, conforme
segue:
Art. 2º O programa objetiva o parcelamento dos créditos,
inscritos ou não como Dívida Ativa, para ingresso no Simples Nacional,
desde que o requerente faça o requerimento e o pagamento da parcela inicial
até 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º O pagamento dos créditos previstos no artigo 2º,
relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008, desde que o
contribuinte não esteja enquadrado nem tenha sido excluído do Simples
Nacional, poderá ser autorizado em até 100 (cem) parcelas mensais,
iguais e sucessivas."
II É dada nova redação ao caput do artigo 4º,
conforme segue:
Art. 4º O pagamento dos créditos com vencimentos posteriores
ao previsto no artigo 3º, desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro
de 2009, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais,
iguais e sucessivas.
III No artigo 8º, é dada nova redação ao caput
e ao § 1º, conforme segue:
Art. 8º Em relação aos créditos com parcelamento
em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser concedido o reparcelamento,
desde que, computadas as parcelas já pagas, o prazo total não ultrapasse
60 (sessenta) meses.
§ 1º Esta opção deverá ser requerida conforme
instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral
do Estado."
IV É dada nova redação ao artigo 12, conforme segue:
Art. 12 As disposições deste Decreto, relativamente ao
pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de
denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a
denúncia for apresentada na repartição fazendária até
20 de janeiro de 2009.
V O caput do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A decisão final sobre os requerimentos formulados
com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos em fase de cobrança
judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral
do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
VI O caput do artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 O pedido de parcelamento previsto nos artigos 2º e
3º deste Decreto poderá ser feito via internet, pelo próprio
contribuinte mediante habilitação, no site da Secretaria da
Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, ou pelo contribuinte ou seu procurador,
na repartição fazendária.
VII O Anexo I passa a vigorar conforme modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
ANEXO I
Estado do Rio Grande
do Sul |
||||||
PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
||||||
1. REQUERENTE NOME/RAZÃO
SOCIAL: |
2. PEDIDO nº |
|||||
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA |
||||||
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE ____________________________, ____/___/_____ _______________________________________________
Nome: |
||||||
5. SECRETARIA DA FAZENDA _____________________________,____/___/_____ _______________________________________________
Nome: |
||||||
6. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Autorização Provisória Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder ao enquadramento provisório do débito exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as guias de arrecadação relativas ao pagamento das respectivas parcelas, inclusive dos honorários advocatícios, no percentual fixado no artigo 13 do Decreto nº 45.122/2007. Concessão definitiva: _____________________________, ____/___/_____ _______________________________________________
Procurador do Estado: |
||||||
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA |
||||||
Nro AL |
Nro DAT |
Natureza do Débito |
Qtd |
Vlr Parc Inicial |
Valor Parcela |
Saldo Devedor |
CGCTE: 999/9999999 |
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