Rio Grande do Sul
DECRETO
16.187, DE 14-1-2009
(DO-Porto Alegre DE 16-1-2009)
DÉBITO
FISCAL
Parcelamento Município de Porto Alegre
Porto Alegre altera as normas para parcelamento especial da ME e EPP optante
pelo Supersimples
Terão
direito ao benefício as empresas que ingressarem no regime em 2009, para
débitos vencidos até 31-12-2008, devendo o pedido ser requerido no
período de 2 a 30-1-2009.
O total dos débitos será dividido em até 100 parcelas, com valor
mínimo de R$ 100,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e
69, § 9º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
em atendimento ao disposto no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,
e com base na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Município de Porto Alegre o parcelamento especial, para ingresso no Simples
Nacional, que dispõe o artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, regulamentado pelos artigos 20 a 23 da Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007,
com a redação da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 50, de 22 de dezembro de 2008.
Parágrafo único Os créditos que poderão ser parcelados
nas regras deste Decreto são os decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2008, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamento
anterior.
Art. 2º Os créditos tributários poderão
ser pagos em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, obedecido o
limite do § 2º do artigo 8º, quanto ao valor mínimo das
parcelas.
§ 1º Os débitos, objeto de litígio judicial ou administrativo,
somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata este Decreto,
no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da reclamação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata este Decreto impõe
ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas
as condições nele estabelecidas e constitui confissão irretratável
e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários
nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei Federal nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), produzindo
os efeitos previstos no inciso IV do parágrafo único do artigo 174
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 3º Na hipótese de crédito em execução
fiscal ou que esteja submetido, por qualquer outra forma, à apreciação
pelo Poder Judiciário, a concessão do parcelamento ficará condicionada
à efetivação da garantia exigida pela Fazenda Pública Municipal
e submetido sempre à análise judicial competente.
Parágrafo único Fica dispensada de garantia a concessão
do parcelamento dos créditos cujo montante seja igual ou inferior a 1.000
UFMs (um mil unidades financeiras municipais).
Art. 4º Por iniciativa do sujeito passivo, será
firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado
pela autoridade competente definida no artigo 6º e seus parágrafos.
§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável
a anexação do instrumento de procuração, com firma reconhecida
em Tabelionato e com poderes para assinatura do respectivo termo, podendo o
servidor municipal, se assim for solicitado, reter apenas cópia simples
do documento, certificando a sua autenticidade com o original.
§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado,
quando o contribuinte anexar cópia simples do documento de identidade e
CPF, devendo o servidor municipal certificar sua autenticidade com o original.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados
os seguintes documentos atualizados:
I a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,
gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e respectivos endereços; e
II cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação
dos administradores e os poderes de representação da sociedade.
§ 4º O requerimento do parcelamento de que trata este Decreto
é condicionado à comprovação do pedido da opção
pelo Simples Nacional.
§ 5º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução
do pedido de parcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 6º O parcelamento de que trata este Decreto deverá ser
requerido tão-somente no período de 2 a 30 de janeiro de 2009.
Art. 5º O pagamento das parcelas será efetivado
através de desconto em conta bancária indicada pelo devedor, que deverá
apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda o Termo de Autorização
para Desconto Automático, junto à agência bancária do correntista,
em duas vias, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com
o Município para a prática desta operação.
§ 1º No caso de o devedor não ter conta em estabelecimento
bancário, que seja conveniado com o Município para a prática
desta operação, poderá optar por pagar as parcelas através
de guias de recolhimento.
§ 2º A opção pelo pagamento através de guias
de recolhimento sujeitará o devedor às despesas decorrentes do custo
de cobrança.
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento
de créditos o Secretário Municipal da Fazenda, ficando desde já
delegada essa competência ao Chefe da Área de Atendimento daquela
Secretaria.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial, a competência
para decidir sobre parcelamento é do Procurador-Geral do Município
ou do Procurador-Geral Adjunto de Assuntos Fiscais ou do Procurador-Chefe da
Procuradoria da Dívida Ativa, todos da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no caput e no §
1º deste artigo poderão ser delegadas.
Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se
como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão
do Termo de Parcelamento.
Parágrafo único O valor consolidado resultará da soma
do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação
que regula a matéria, convertendo-se os depósitos existentes vinculados
aos débitos a serem parcelados em renda do Município, concedendo-se
o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 8º O valor da primeira parcela será obtido
mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo único
do artigo 7º, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da data da emissão do Termo
de Parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado,
conforme dispõe o § 4º do artigo 79 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 2006, combinado com o § 1º do artigo 13 da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, não sendo aplicável o §
4º do artigo 69-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão
do parcelamento, poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração
de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores
já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou
dívida revisados ou alterados.
Art. 10 A data do pagamento da primeira parcela será
indicada, quando da assinatura do Termo de Parcelamento.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento
da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada
implicará a anulação do parcelamento, mantendo-se o seu Termo
como confissão irretratável da dívida a que se refere.
Art. 11 A falta de pagamento integral de qualquer parcela
até o último dia útil do mês subseqüente àquele
assinalado para seu vencimento acarretará a suspensão do parcelamento.
Parágrafo único O parcelamento suspenso poderá ser restabelecido
em suas condições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas
vencidas, juntamente com a parcela do mês corrente.
Art. 12 Na hipótese de débito objeto de execução
fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento
à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito
consolidado.
Parágrafo único A dispensa do pagamento previsto no caput
somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido
ao Procurador-Geral do Município, expondo as razões e anexando os
documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação
de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão
competente.
Art. 13 A suspensão do parcelamento por mais de
120 (cento e vinte) dias acarretará a revogação do parcelamento,
e o não atendimento a qualquer das demais condições impostas
por este Decreto acarretarão a sua anulação.
§ 1º O parcelamento revogado ou anulado ficará sujeito
à cobrança administrativa ou judicial, podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 2º A concessão de reparcelamento, no caso de revogação
ou suspensão do parcelamento de que trata este Decreto, dar-se-á pelas
regras do Decreto nº 14.941, de 4 de outubro de 2005, em especial pelo
que dispõe o § 6º do artigo 12.
§ 3º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa
ou judicial, será apurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos
no parágrafo único do artigo 7º, devendo ser aproveitados proporcionalmente
os valores já pagos.
§ 4º O parcelamento revogado ou anulado ensejará a exclusão
do contribuinte do Simples Nacional, salvo se o crédito tiver a sua exigibilidade
suspensa por outro motivo.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda; João Batista Linck Figueira Procurador-Geral
do Município; Clóvis Magalhães Secretário Municipal
de Gestão e Acompanhamento Estratégico).
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