Pernambuco
DECRETO
32.932, DE 13-1-2009
(DO-PE DE 14-1-2009)
ISENÇÃO
Estádios para Copa do Mundo de 2014
PE promove alteração na Legislação Tributária
Modificação
do Decreto 14.876/91 trata da isenção do ICMS no período de 1-2-2009
até 31-7-2014 nas operações com mercadorias e bens destinados
a construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio
ICMS 108/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/2008,
publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CCIX no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho
de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se: (ACR)
a) na hipótese de importação do exterior, a isenção
somente se aplica a produto importado sem similar produzido no país, devendo
a não-similaridade ser atestada por órgão federal competente
ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo
o território nacional;
b) para efeito de fruição do benefício, o seguinte:
1. as operações devem ser, cumulativamente, contempladas:
1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo
Imposto de Importação ou IPI;
1.2. com desoneração das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
2. deve ser comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens, adquiridos
com isenção, nas obras mencionadas no caput;
3. outras condições ou controles previstos em portaria da Secretaria
de Fazenda;
c) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto
neste inciso, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos
legais cabíveis.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Sileno de Sousa Guedes; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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