Rio Grande do Sul
DECRETO
46.145, DE 20-1-2009
(DO-RS DE 21-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o Regulamento do ICMS
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, revogam e acrescentam itens à lista de mercadorias
com isenção de ICMS importadas pela APAE, bem como alteram itens na
lista dos
medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da
administração pública. Também permitem que os centros de
distribuição pertencentes a usinas produtoras de aço utilizem
os créditos fiscais recebidos por transferência em valores acima do
limite de 10% do imposto devido, na hipótese da acumulação do
crédito pelo cedente ocorrer em virtude da operação subseqüente
estar diferida e desde que este firme Termo de Acordo com o Estado.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº
24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 12, publicado no
Diário Oficial da União de 20-10-2008, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
I Convênio ICMS 105/2008
ALTERAÇÃO Nº 2.810 No apêndice XXXV, fica revogado
o item 3 e ficam acrescentados os itens 6 a 32, com a seguinte redação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
6 |
Reagente para determinação de Toxoplasmose |
3822.00.90 |
7 |
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias |
3822.00.90 |
8 |
Solução 1 para Sckle cell |
3822.00.90 |
9 |
Solução 2 para Sckle cell |
3822.00.90 |
10 |
Solução 1 para beta thal |
3822.00.90 |
11 |
Solução 2 para beta thal |
3822.00.90 |
12 |
Solução de Lavagem Concentrada (wash) |
3402.19.00 |
13 |
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) |
3204.90.00 |
14 |
Posicionador de Amostra |
9026.90.90 |
15 |
Frasco de Diluição (vessel) |
9027.90.99 |
16 |
Ponteiras Descartáveis |
9027.90.99 |
17 |
Reagente para determinação de TSH Trotropina |
3002.10.29 |
18 |
Reagente para determinação de PSA |
3002.10.29 |
19 |
Reagente para determinação de Fenilalamina (PKU) |
3002.10.29 |
20 |
Reagente para determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) |
3002.10.29 |
21 |
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) |
3002.10.29 |
22 |
Reagente para determinação de Estradiol |
3002.10.29 |
23 |
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) |
3002.10.29 |
24 |
Reagente para determinação de Prolactina |
3002.10.29 |
25 |
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) |
3002.10.29 |
26 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-peroxidase (TPO) |
3002.10.29 |
27 |
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG) |
3002.10.29 |
28 |
Reagente para determinação de Progesterona |
3002.10.29 |
29 |
Reagente para determinação de Hepatites Virais |
3002.10.29 |
30 |
Reagente para determinação de Galactose Neonatal |
3002.10.29 |
31 |
Reagente para determinação de Biotinidase |
3002.10.29 |
32 |
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrogenase (G6PD) |
3002.10.29 |
II
Convênio ICMS 113/2008:
ALTERAÇÃO Nº 2.811 No apêndice XXIII, os itens 73
e 131 passam a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
73 |
Rivastigmina |
2933.49.90 |
Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml por frasco 120
ml |
3003.90.79/3 |
131 |
Etanercepte |
3002.10.38 |
Etanercepte 25 mg injetável (por frasco/ampola) Etanercepte 50 mg injetável (por frasco/ampola) |
3002.1038 |
Art.
2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.812 No artigo 37, fica acrescentada a nota
08 ao número 2 da alínea d do § 2º, com a seguinte
redação:
NOTA 08 O limite estabelecido na nota 07 não se aplica para
os créditos fiscais recebidos por transferência nos termos do artigo
59, II, a, desde que o contribuinte cedente do crédito fiscal
firme Termo de Acordo com a Receita Estadual, após sua aprovação
no Conselho Estadual de Competitividade do Rio Grande do Sul (COMPET/RS), mediante
análise da situação individual da empresa, devendo o Termo estabelecer
as condições da transferência em função de um ou mais
dos seguintes compromissos que a empresa assumir:
a) geração ou manutenção de empregos;
b) realização de investimentos;
c) incremento na arrecadação do ICMS decorrente de importações
do exterior;
d) incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços;
e) ampliação da atividade econômica;
f) agregação de percentual mínimo de valor econômico;
g) estorno de lançamento de créditos fiscais em montante igual ao
valor do saldo credor cuja transferência será autorizada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração
nº 2.811, a 20 de outubro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade