Trabalho e Previdência
        
        
INFORMAÇÃO
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  Alteração 
  Reajuste
  CUSTEIO 
  Alteração
A 
  Medida Provisória 2.022-18, de 21-6-2000, publicada na página 2 do 
  DO-U, Seção 1, de 23-6-2000, que substituiu a Medida Provisória 
  2.022-17, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000), estabelece critérios para 
  a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, 
  dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade 
  dos Municípios. 
  O referido Ato alterou a Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), a Lei 8.212, 
  de 24-7-91 (Separata/98) e a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), bem como reajustou 
  os benefícios mantidos pela Previdência Social. 
  A seguir, destacamos do referido Ato os artigos de maior relevância para 
  nossos Assinantes: 
  .....................................................................................................................................................................................    
  
  Art. 16  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 
  de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
  acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego 
  de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados 
  (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM). 
  § 1º  As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão 
  optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, 
  até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações 
  por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo 
  de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais 
  do FPM referidos no caput. 
  § 2º  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do 
  respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se 
  refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, 
  as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999 
  para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, 
  mantendo-se os critérios de atualização e incidência de 
  acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. 
  § 3º  A inclusão das dívidas das sociedades de economia 
  mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa 
  estadual, distrital ou municipal. 
  § 4º  O prazo de amortização não poderá 
  ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, 
  não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais 
  previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo 
  3º. 
  § 5º  A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação 
  mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição 
  de qualquer outro acréscimo. (NR) 
  Art. 2º       
  Parágrafo único  O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
  correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
  desta. (NR) 
  Art. 5º  O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 
  3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o 
  Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à 
  autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
  previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo 
  Fundo de Participação. 
  § 1º  Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes quitadas na forma do caput deste artigo não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 2º  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas 
  estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do 
  restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que 
  os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação 
  da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações 
  previdenciárias correntes. 
  § 3º  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência 
  Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, 
  estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da 
  cobrança ou restituição ou compensação de eventuais 
  diferenças. 
  § 4º  A amortização referida no artigo 1º desta 
  Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, 
  mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente 
  Líquida Municipal. 
  § 5º  Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada 
  mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão 
  repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. 
  § 6º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita 
  Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  nº 96, de 31 de maio de 1999. (NR) 
  Art. 17  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão 
  reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um 
  por cento. 
  Parágrafo único  Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput 
  dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida 
  Provisória. 
  Art. 18  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 
  de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 38  ..........................................................................................................................................................................     
  
  ........................................................................................................................................................................................     
  
  § 10  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta 
  de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos 
  de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos 
  Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) 
  e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após 
  a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério 
  da Fazenda. 
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  § 12  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em 
  que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção 
  do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente 
  às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  § 13  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção 
  pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais 
  ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida 
  previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do 
  FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento 
  e das obrigações previdenciárias correntes. 
  § 14  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência 
  Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, 
  estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 
  deste artigo, sem prejuízo de cobrança ou restituição ou 
  compensação de eventuais diferenças. (NR) 
  Art. 102  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência 
  Social. 
  Parágrafo único  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição 
  em decorrência da alteração do salário mínimo será 
  descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o 
  caput. (NR) 
  Art. 19  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 
  de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 41  Os valores dos benefícios em manutenção 
  serão reajustados a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo 
  com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, 
  com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: 
  
  I  preservação do valor real do benefício; 
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  III  atualização anual; 
  IV  variação de preços de produtos necessários e relevantes 
  para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. 
  
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  § 8º  Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento 
  deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, 
  de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social. 
  § 9º  Quando da apuração para fixação do 
  percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices 
  que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, 
  divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE) ou de Instituição congênere de reconhecida notoriedade, 
  na forma do regulamento. (NR) 
  Art. 96  ...........................................................................................................................................................................     
  
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  IV  o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será contado 
  mediante indenização da contribuição correspondente ao período 
  respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula 
  cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 
  (NR) 
  Art. 134  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR) 
ANEXO
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
  CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
  RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|   DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO  | 
         
          REAJUSTE  | 
    
|   até junho/1999  | 
        5,81  | 
    
|   em julho/1999  | 
        5,31  | 
    
|   em agosto/1999  | 
        4,82  | 
    
|   em setembro/1999  | 
        4,33  | 
    
|   em outubro/1999  | 
        3,84  | 
    
|   em novembro/1999  | 
        3,35  | 
    
|   em dezembro/1999  | 
        2,86  | 
    
|   em janeiro/2000  | 
        2,38  | 
    
|   em fevereiro/2000  | 
        1,90  | 
    
|   em março/2000  | 
        1,42  | 
    
|   em abril/2000  | 
        0,95  | 
    
|   em maio/2000  | 
        0,47  | 
    
 
      ..................................................................................................................................................................................... 
  
  A Medida Provisória 2.022-18/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A 
  e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o artigo 
  101 da Lei 8.212/91, os §§ 1º e 2º do artigo 41, o caput 
  do artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei 8.213/91, e os artigos 7º a 
  9º e 12 a 17 da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98). 
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