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Espírito Santo

Estado altera o RICMS relativamente ao prestador de serviço de comunicação

Decreto -R 2207/2009

23/01/2009 21:18:25

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DECRETO 2.207-R, DE 21-1-2009
(DO-ES DE 22-1-2009)

CADASTRO
Inscrição

Estado altera o RICMS relativamente ao prestador de serviço de comunicação
Desde 22-1-2009, a inscrição no cadastro de contribuinte deve ser solicitada à Agência da Receita Estadual em Vitória. Anteriormente a inscrição era solicitada à GEFIS. Fica alterado o Decreto 1.090, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 487-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 487-A – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II – Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III – Serviço Móvel Celular (SMC);
IV – Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V – Serviço Móvel Especializado (SME);
VI – Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII – Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT); e
X – Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA eletrônico, no prazo e na forma estabelecidos neste Regulamento.
§ 3º – A inscrição será requerida à Agência da Receita Estadual em Vitória, instruída com a documentação prevista no artigo 216.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Cristiane Mendonça – Secretária de Estado da Fazenda)

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