Distrito Federal
DECRETO
29.948, DE 15-1-2009
(DO-DF DE 16-1-2009)
FUNDEFE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL
Financiamento
DF dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de
financiamento com recursos do FUNDEFE
O
montante referente ao desconto obtido com a quitação antecipada do
financiamento firmado com o Fundo, deverá ser aplicado na implantação,
no aumento de capital, ampliação ou na modernização de seu
parque industrial incentivado dentro do prazo máximo de 25 anos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o artigo 26 na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O beneficiário do incentivo creditício
e do financiamento especial para o desenvolvimento do Pró-DF II, com recursos
oriundos do FUNDEFE, aplicará o montante equivalente ao desconto obtido
com a quitação antecipada do contrato de financiamento firmado com
o mesmo Fundo, na implantação, no aumento de capital, ampliação
ou na modernização do seu parque industrial incentivado dentro do
prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da realização
da oferta pública respectiva.
Parágrafo único Nos termos da legislação tributária
federal, o montante a que se refere o caput deste artigo é considerado
subvenção para investimento, devendo ser, alternativamente, incorporado
ao capital social da pessoa jurídica titular do estabelecimento beneficiário
do incentivo ali mencionado, ou mantido em conta de reserva para futuros aumentos
de capital ou absorção de prejuízos, vedada sua destinação
para distribuição de dividendos ou qualquer outra parcela a título
de lucro.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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