Distrito Federal
DECRETO
29.956, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 18.955/97 aprova novo modelo da Nota Fiscal de Produtos, bem como
dispõe que os contribuintes do ICMS estão autorizados a utilizar modelo
antigo até 30-6-2009.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O documento 6 do Anexo V do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(DOC. 06)
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Modelo 4 |
|||||
EMITENTE: |
NOTA FISCAL |
||||
NOME DO PRODUTOR: |
NÚMERO |
||||
DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE: |
|||||
LOCALIZAÇÃO: |
|||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
||||
FONE: (DDD) |
FAX: DDD |
CEP: |
CGC/CPF: |
1ª VIA |
|
NATUREZA DA OPERAÇÃO: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
DATA LIMITE P/EMISSÃO: |
|||
DESTINATÁRIO: |
|||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
CGC/CPF: |
DATA DA EMISSÃO: |
|||
ENDEREÇO: |
DATA DA SAÍDA/ENTRADA: |
||||
MUNICÍPIO: |
UF: |
INSCRIÇÃO ESTADUAL: |
HORA DA SAÍDA: |
||
DADOS DO PRODUTO: |
|||||
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
UNIDADE |
QUANT. |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
ALÍQ. |
CÁLCULO DO IMPOSTO |
|||||
GUIA DE RECOLHIMENTO |
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
VALOR TOTAL DOS PRODUTOS |
TOTAL DA NOTA |
|
VALOR DO FRETE |
VALOR DO SEGURO |
OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS |
|||
TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS |
|||||
NOME/RAZÃO SOCIAL: |
FRETE POR CONTA |
PLACA DO VEÍCULO |
UF |
CGC/CPF |
|
1 EMITENTE |
|||||
ENDEREÇO: |
MUNICÍPIO |
UF |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
||
QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
MARCA |
NÚMERO |
PESO BRUTO |
PESO LÍQUIDO |
DADOS ADICIONAIS |
|||||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||||
DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR |
|||||
RECEBEMOS DE (NOME DO PRODUTOR) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO |
NOTA FISCAL |
Nº |
|||
DATA DO |
IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR |
Art.
2º Fica autorizada, até 30 de junho de 2009, a adoção
do modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior ao introduzido por este Decreto,
observado o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados. (Ajuste SINIEF
12/2008)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes, relativos ao uso de modelo de Nota Fiscal de Produtor anterior
ao introduzido pelo artigo 1º, realizados no período de 1º de
julho de 1998 até a data da publicação deste Decreto. (Ajuste
SINIEF 12/2008)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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