Distrito Federal
DECRETO
29.954, DE 19-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alteração
do Decreto 18.955/97 dispõe sobre o meio de comunicação a ser
utilizado pelo Ministério das Relações Exteriores à concessionária
ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de
serviço de telecomunicações, nos casos de isenção nas
prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com
o Convênio ICMS 158, de 7 de dezembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a Nota 9 ao item 55 do
Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Isenções
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................... |
............................................................................................
|
................ |
............ |
55 |
............................................................................................
|
................ |
............ |
.................... |
............................................................................................
|
................ |
............ |
NOTA 9 A comunicação direta do Ministério das Relações Exteriores à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, de que trata o subitem 55.1, poderá ser efetuada mediante a disponibilização na rede mundial de comutadores internet do número de identificação do cliente, quando se tratar de energia elétrica, ou do número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações, dispensando-se a divulgação do nome e endereço do beneficiário, conforme disciplinado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (AC) |
|||
.................... |
............................................................................................
|
................ |
......................... |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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