Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Reajuste
CUSTEIO
Alteração
A
Medida Provisória 2.043-19, de 28-6-2000, publicada na página 9 do
DO-U, Seção I, de 29-6-2000, que convalidou e revogou a Medida Provisória
2.022-18, de 21-6-2000 (Informativo 25/2000), estabelece critérios para
a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União,
dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade
dos Municípios.
O referido Ato alterou a Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), a Lei 8.212,
de 24-7-91 (Separata/98) e a Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), bem como reajustou
os benefícios mantidos pela Previdência Social.
A seguir, destacamos os artigos de maior relevância para nossos Assinantes:
...............................................................................................................................................................................
Art. 16 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25
de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão
optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas,
até a competência novembro de 1999, de suas autarquias e das fundações
por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo
de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais
do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do
respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se
refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização,
as dívidas constituídas até a competência novembro de 1999
para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista,
mantendo-se os critérios de atualização e incidência de
acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia
mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa
estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização não poderá
ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses,
não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais
previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo
3º.
§ 5º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo. (NR)
Art. 2º ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e
3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes quitadas na forma do caput deste artigo não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações
previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º desta
Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá,
mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente
Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, a cada
mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior serão
repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita
Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 96, de 31 de maio de 1999. (NR)
Art. 17 Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão
reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um
por cento.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 18 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta
de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos
de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos
Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
..................................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em
que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção
pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais
ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida
previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do
FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento
e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo de cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (NR)
Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Parágrafo único O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput. (NR)
Art. 19 Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I preservação do valor real do benefício;
...................................................................................................................................................................................
III atualização anual;
IV variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
....................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do
percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices
que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou de Instituição congênere de reconhecida notoriedade,
na forma do regulamento. (NR)
Art. 96 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
(NR)
Art. 134 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/1999 |
5,81 |
em julho/1999 |
5,31 |
em agosto/1999 |
4,82 |
em setembro/1999 |
4,33 |
em outubro/1999 |
3,84 |
em novembro/1999 |
3,35 |
em dezembro/1999 |
2,86 |
em janeiro/2000 |
2,38 |
em fevereiro/2000 |
1,90 |
em março/2000 |
1,42 |
em abril/2000 |
0,95 |
em maio/2000 |
0,47 |
.................................................................................................................................................................................
A Medida Provisória 2.043-19/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A
e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o artigo
101 da Lei 8.212/91, os §§ 1º e 2º do artigo 41, o caput
do artigo 95 e os artigos 144 a 147 da Lei 8.213/91, e os artigos 7º a
9º e 12 a 17 da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98).
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