Distrito Federal
DECRETO
29.958, DE 20-1-2009
(DO-DF DE 21-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alterações
no Decreto 18.955/97 dispõem dos procedimentos a serem adotados na substituição
de partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, e no Convênio ICMS 129/2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o Título III do Livro I fica acrescido do Capítulo X-A, com
os seguintes artigos:
Capítulo X-A
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças
de Veículos Autopropulsados
Art.
243-A Em relação às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados,
seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições
deste Capítulo (Convênio ICMS 129/2006). (AC)
Parágrafo único O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado
ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove
substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não
efetuado a venda do veículo autopropulsado;
II ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber
peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será
cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 243-B O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de
garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-C Na entrada da peça defeituosa a ser substituída,
o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal,
sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações:
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pela concessionária ou pela oficina autorizada;
III o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal Ordem
de Serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
Art. 243-D A nota fiscal de que trata o artigo 243-C poderá ser
emitida no último dia do período de apuração, englobando
as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificadores do veículo
autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV do artigo 243-C na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-E Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para
o fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada,
desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Art. 243-F Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário
ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além
dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido
no inciso II do artigo 243-C.
Parágrafo único Caso a remessa ocorra dentro do prazo previsto
no artigo 243-E, o concessionário ou a oficina autorizada deverá fazer
constar no campo observações da nota fiscal a seguinte expressão:
Operação isenta na forma do artigo 243-E do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997.
Art. 243-G Na saída da peça nova em substituição
à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá
emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo,
com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será
o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será
a aplicável às operações internas.
II fica acrescentado o item 149 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM//SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................... |
.........................................................................................
|
............... |
............. |
149 |
A remessa da peça defeituosa para o fabricante de veículos autopropulsados promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. |
ICMS 129/2006 |
a partir de 8-1-2007 |
149.1 |
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no artigo 243-F. |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 129/2006, de 15-12-2006, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, de 5 de janeiro de 2007, DOU de 8-1-2007. |
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes
de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas
com base no Convênio ICMS 129/2006, no período de 8 de janeiro de
2007 até a publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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