Distrito Federal
DECRETO
29.959, DE 20-1-2009
(DO-DF DE 21-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
DF promove alterações no RICMS
Alterações
no Decreto 18.955/97 dispõem dos procedimentos a serem observados pelas
oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou
peças em virtude de garantia. Estas regras não se aplicam às
operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por fabricante de veículos autopropulsados.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e levando
em conta o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, e no Convênio ICMS 27/2007, de 30 de março de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I o Capítulo X, do Livro I, do Título III passa a vigorar com
a seguinte redação:
Capítulo X
Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças
Art.
240 Em relação às operações com partes e peças
substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas
ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste Capítulo
(Convênio ICMS 27/2007). (NR)
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se:
I ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que,
com permissão do fabricante, promove substituição de peça
em virtude de garantia;
II ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça
defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada
a peça nova aplicada em substituição.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica
às operações com partes e peças substituídas em virtude
de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários
ou oficinas autorizadas.
§ 3º O prazo de garantia é aquele fixado no certificado
de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 241 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o
estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos,
as seguintes indicações: (NR)
I a discriminação da peça defeituosa;
II o valor atribuído à peça defeituosa, que será
equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III o número da ordem de serviço ou da nota fiscal ordem
de serviço;
IV o número, a data da expedição do certificado de garantia
e o termo final de sua validade.
§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo
poderá ser emitida no último dia do período de apuração,
englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período,
desde que:
I na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e
o termo final de sua validade;
II a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas,
seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
§ 2º Optando o contribuinte pela emissão de que trata
o parágrafo anterior, ficam dispensadas as indicações referidas
nos incisos I e IV a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada será
escriturada na forma da legislação vigente.
Art. 242 Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o
fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada
que deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos,
o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do
artigo 241. (NR)
Parágrafo único A isenção referida no caput
condiciona-se à remessa em até trinta dias depois do prazo de vencimento
da garantia.
Art. 243 Na saída da peça nova em substituição à
defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá
emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria,
com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será
o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será
a aplicável às operações internas da unidade federada de
localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
(NR)
II fica acrescentado o item 148 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou Prestações a que se refere o artigo 6º
deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
.................... |
.......................................................................................
|
............... |
............ |
148 |
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. |
ICMS 27/2007 |
A partir de 1-5-2007 |
148.1 |
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, observado o disposto no artigo 243. |
||
148.2 |
As disposições contidas neste item não se aplicam às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. |
||
NOTA 1 O Convênio ICMS 27/2007, de 30-3-2007, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 06, de 20 de abril de 2007, DOU de 23-4-2007. |
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos fabricantes,
oficinas credenciadas ou autorizadas com base nos dispositivos do Convênio
ICMS 27/2007, no período compreendido entre 1º de maio de 2007 e a
data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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