Distrito Federal
DECRETO
29.960, DE 20-1-2009
(DO-DF DE 21-1-2009)
REGULAMENTO
Alteração
Governador inclui diversos produtos na substituição tributária nas operações internas
As
alterações do Decreto 18.955/97 determinam a inclusão de diversas
mercadorias no regime de substituição tributária aplicável
somente nas operações internas, com efeitos a partir de 1-2-2009.
Os produtos incluídos são os seguintes:
Carnes, carcaças, meias carcaças, cortes, pedaços, peças,
partes, miudezas, enchidos e produtos semelhantes de bovinos, bufalinos caprinos,
ovinos e suínos sejam frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, salmouradas,
secas, defumadas e temperadas, exceto produtos enlatados (item 11 do Anexo IV
ao Decreto 18.955/97, Caderno III);
Máquinas e aparelhos diversos (item 12.2);
Material de Construção (item 12.3);
Instrumentos Musicais (item 12.4);
Artefatos de Uso Doméstico (item 12.5);
Cosméticos, Perfumarias, Artigos de Higiene Pessoal (item 12.6);
Colchoaria (item 12.7);
Material de Limpeza (item 12.8);
Bicicletas (item 12.9);
Brinquedos (item 12.10);
Balas, Chicletes, Gomas de Mascar, Pirulitos e Gelatinas (item 12.11);
Canudos Descartáveis, Copos e Talheres Descartáveis (item 12.12);
Pomadas, Cremes, para Calçados e Preparações (item 12.13);
Alguns dos produtos relacionados constavam no Anexo VIII do RICMS-DF, revogado
pelo Ato ora transcrito, que dispunha sobre o regime de Antecipação
Tributária.
A íntegra deste Ato poderá ser obtida na área de Atos para
Download do Portal COAD.
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