Pernambuco
DECRETO
32.957, DE 21-1-2009
(DO-PE DE 22-1-2009)
PETRÓLEO
Tratamento Tributário
PE altera sistemática especial de tributação do ICMS para
refinarias de petróleo
Alteração
do Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007) dispõe sobre
a possibilidade de transferência do crédito fiscal, a partir de 1-1-2009,
de estabelecimentos credenciados para refinaria de petróleo. A transferência
e a apropriação do crédito fica condicionada aos critérios
mencionados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº
13.684, de 11 de dezembro de 2008, que altera o artigo 4º da Lei nº
13.072, de 19 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 30.093,
de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º Relativamente à refinaria de petróleo, fica
assegurado, sem a aplicação de fator de limitação, o seguinte:
..................................................................................................................................
Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2009, fica
permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos
credenciados de que trata o § 1º do artigo 1º para refinaria
de petróleo, relativo aos produtos mencionados no artigo 1º, I, a,
alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se:
(ACR)
I a mencionada transferência fica condicionada:
a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas
com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 1º, I, a;
b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição
dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento
fiscal seja em valor superior ao do referido montante;
c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado
e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação
da mencionada refinaria;
II a apropriação do crédito transferido obedecerá
ao disposto no inciso I do caput.;
III a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares
necessárias para o controle da referida transferência de crédito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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