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Pernambuco

PE altera sistemática especial de tributação do ICMS para refinarias de petróleo

Decreto 32957/2009

29/01/2009 21:55:37

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DECRETO 32.957, DE 21-1-2009
(DO-PE DE 22-1-2009)

PETRÓLEO
Tratamento Tributário

PE altera sistemática especial de tributação do ICMS para refinarias de petróleo
Alteração do Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007) dispõe sobre a possibilidade de transferência do crédito fiscal, a partir de 1-1-2009, de estabelecimentos credenciados para refinaria de petróleo. A transferência e a apropriação do crédito fica condicionada aos critérios mencionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008, que altera o artigo 4º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 7º do Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – Relativamente à refinaria de petróleo, fica assegurado, sem a aplicação de fator de limitação, o seguinte:
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A partir de 1º de janeiro de 2009, fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 1º do artigo 1º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no artigo 1º, I, ‘a’, alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se: (ACR)
I – a mencionada transferência fica condicionada:
a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no artigo 1º, I, ‘a’;
b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante;
c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria;
II – a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do caput.;
III – a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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