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Pernambuco

PE estabelece sistemática de tributação do ICMS prevista nas operações com cimento

Decreto 32958/2009

29/01/2009 21:55:38

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DECRETO 32.958, DE 21-1-2009
(DO-PE DE 22-1-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento

PE estabelece sistemática de tributação do ICMS prevista nas operações com cimento
A margem de valor agregado fica estabelecida em 20% e, o recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto. Medidas produzem efeito a partir de 1-2-2009. Foram revogados dispositivos do Decreto 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Protocolos ICM 11/85 e ICMS 30/97, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985 e de 6 de outubro de 1997;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de uniformizar o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja com liberação do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes para todos os produtos;
Considerando a conveniência de reunir em norma específica as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com cimento de qualquer espécie, facilitando a sua aplicação e consulta, DECRETA:
Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com cimento de qualquer espécie, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º – Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado (NBM/SH), internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, signatária do Protocolo ICM 11/85, ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º – A margem de valor agregado de que trata o § 1º, I, do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, fica estabelecida em 20% (vinte por cento).
Art. 4º – O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2009.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 492 a 521 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICM 11/85
(artigo 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Acre

Alagoas

Amapá

Bahia

Ceará

Distrito Federal

Espírito Santo

Goiás

Maranhão

Mato Grosso

Mato Grosso do Sul

Minas Gerais

Pará

Paraná

Paraíba

Piauí

Rio de Janeiro

Rio Grande do Norte

Rio Grande do Sul

Rondônia

Roraima

Santa Catarina

São Paulo

Sergipe

Tocantins

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