Pernambuco
DECRETO
32.958, DE 21-1-2009
(DO-PE DE 22-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Cimento
PE estabelece sistemática de tributação do ICMS prevista
nas operações com cimento
A
margem de valor agregado fica estabelecida em 20% e, o recolhimento do imposto
antecipado deve ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente
ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Medidas produzem efeito a partir de 1-2-2009. Foram revogados dispositivos do
Decreto 14.876/91.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Protocolos ICM 11/85 e ICMS 30/97, publicados, respectivamente,
no Diário Oficial da União de 5 de julho de 1985 e de 6 de outubro
de 1997;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de uniformizar
o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, de forma que a sistemática de antecipação seja
com liberação do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes
para todos os produtos;
Considerando a conveniência de reunir em norma específica as disposições
contidas na Consolidação da Legislação Tributária relativas
à substituição tributária do ICMS nas operações
com cimento de qualquer espécie, facilitando a sua aplicação
e consulta, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS prevista para as operações com cimento de qualquer espécie,
sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar
nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária,
as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com cimento de
qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado (NBM/SH), internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único,
signatária do Protocolo ICM 11/85, ou do exterior, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, importador ou industrial dos mencionados produtos,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Art. 3º A margem de valor agregado de que trata
o § 1º, I, do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e
alterações, fica estabelecida em 20% (vinte por cento).
Art. 4º O recolhimento do imposto antecipado deve
ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao
da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro
de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os artigos 492 a 521 do Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICM 11/85
(artigo 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
Acre |
Alagoas |
Amapá |
Bahia |
Ceará |
Distrito Federal |
Espírito Santo |
Goiás |
Maranhão |
Mato Grosso |
Mato Grosso do Sul |
Minas Gerais |
Pará |
Paraná |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Rio Grande do Sul |
Rondônia |
Roraima |
Santa Catarina |
São Paulo |
Sergipe |
Tocantins |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade