Pernambuco
DECRETO
32.959, DE 21-1-2009
(DO-PE DE 22-1-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
PE dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco
A
margem de valor agregado fica estabelecida em 50%, devendo o estabelecimento
industrial remeter, em meio magnético, à DPC da Secretaria da Fazenda,
lista atualizada do preço final a consumidor. Medidas produzem efeitos
a partir de 1-2-2009. Foram revogados dispositivos dos Decretos 14.876/91 e
19.528/96.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 37/94, publicado no Diário
Oficial da União de 5 de abril de 1994;
Considerando a decisão de política tributária no sentido de uniformizar
o tratamento dado aos produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária, de forma que a sistemática de antecipação ocorra
com liberação do recolhimento do ICMS nas operações subsequentes
para todos os produtos;
Considerando a conveniência de reunir em norma específica as disposições
contidas na Consolidação da Legislação Tributária relativas
à substituição tributária do ICMS nas operações
com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco, facilitando a sua
aplicação e consulta, DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação
do ICMS prevista para as operações com tabaco (fumo), cigarro e outros
produtos derivados do tabaco, sujeitas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem
de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição
tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
e alterações.
Parágrafo único A sistemática mencionada no caput se
aplica aos seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria
Sistema Harmonizado (NBM/SH) conforme respectivamente indicado:
I cigarro, charuto e cigarrilha, de tabaco ou dos seus sucedâneos,
posição 2402;
II tabaco para fumar picado, desfiado, migado ou em pó, código
2403.10.00.
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais
ou de importação com os produtos relacionados no parágrafo único
do artigo 1º, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador
ou industrial fabricante dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste
Estado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
às operações com destino ao Município de Manaus e às
áreas de Livre Comércio.
Art. 3º A margem de valor agregado de que trata
o § 1º, I, do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, e
alterações, fica estabelecida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento
industrial, deverá remeter, em meio magnético, à Diretoria-Geral
de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda,
lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o artigo 4º,
II, b, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.
Parágrafo único O contribuinte-substituto que deixar de enviar
a lista referida no caput, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá
ter sua inscrição suspensa ou cancelada, nos termos de portaria do
Secretário da Fazenda, aplicando-se, até a respectiva regularização,
o disposto no artigo 6º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de fevereiro
de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, o inciso XI e os §§ 20 a 22 do artigo
58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
e a alínea c do inciso I do artigo 6º do Decreto nº
19.528, de 1996, e alterações. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro
Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade