Ceará
DECRETO
29.629, DE 20-1-2009
(DO-CE DE 22-1-2009)
NOTA FISCAL AVULSA
Emissão
Estado promove alterações no RICMS, tratando, em especial, da
emissão da Nota Fiscal Avulsa
Esta
modificação no Decreto 24.569/97 RICMS-CE, também estabelece
o prazo até 31-3-2009, para que as gráficas solicitem a revisão
do ato de credenciamento para impressão de documentos e selos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos
na legislação tributária estadual, relativamente à Nota
Fiscal Avulsa (NFA), DECRETA:
Art. 1º O artigo 164-A e a Seção V do
Capítulo VI do Título I do Livro Segundo do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 164-A ............................................................................................................
Parágrafo único Os atos de credenciamento cujas revisões
não sejam requeridas até o último dia útil do mês de
março de 2009 perderão a sua validade após esta data. (NR)
Seção V
Da Nota Fiscal Avulsa
Art.
187 A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a denominação Avulsa,
será emitida pelo contribuinte mediante acesso à Rede Mundial de Computadores
(internet), no sítio da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) www.sefaz.ce.gov.br,
em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou
pelo servidor fazendário, na intranet, em operação com mercadoria
ou bem:
I promovida por produtor, desde que não possua nota fiscal própria;
II promovida por órgão público, inclusive autarquia federal,
estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no
CGF;
III promovida por pessoas não inscritas no CGF;
IV quando se proceder à complementação do ICMS que vier
destacado na nota fiscal originária;
V quando da regularização ou liberação em trânsito
que tenha sido objeto de ação fiscal;
VI quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal
própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte
do ICMS.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações
realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar
de importação e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente
autorizada por órgão competente.
§ 2º A Nota Fiscal Avulsa (NFA) deverá conter código
de autenticidade para efetivo controle de sua emissão e da circulação
das mercadorias ou bens por ela acobertados.
§ 3º A NFA poderá ser reimpressa, hipótese em que
o código de autenticidade gerado na primeira impressão deve ser cancelado
e gerado um novo código de autenticidade.
§ 4º Aplica-se também à NFA o disposto no artigo
428.
Art. 187-A A NFA conterá as seguintes indicações:
I no cabeçalho:
a) dados do emitente;
b) denominação Nota Fiscal Avulsa;
c) número da Nota Fiscal;
d) responsável pela emissão;
e) órgão de solicitação;
f) natureza da operação, de acordo com o CFOP;
g) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP);
h) data de emissão;
i) data de saída ou de entrada da mercadoria ou bem;
j) hora da saída ou da entrada da mercadoria ou bem;
II no quadro Remetente:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) Unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
III no quadro Destinatário:
a) nome ou razão social;
b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF/MF;
c) número de inscrição estadual;
d) endereço;
e) país;
f) Unidade da Federação;
g) Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) nome do Município;
i) bairro ou distrito;
j) telefone/fax;
IV no quadro Dados dos Produtos:
a) código para identificação do produto;
b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo,
série e espécie;
c) Classificação Fiscal;
d) Situação Tributária;
e) unidade de quantificação dos produtos;
f) quantidade dos produtos;
g) valor unitário dos produtos;
h) valor total;
i) alíquota do ICMS;
j) valor do ICMS;
k) valor do IPI;
V no quadro Cálculo do Imposto:
a) base de cálculo do ICMS;
b) valor do ICMS incidente na operação;
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS
retido por Substituição Tributária, quando for o caso;
d) valor do ICMS retido por Substituição Tributária, quando for
o caso;
e) valor total dos produtos;
f) valor do frete;
g) valor do seguro;
h) outras despesas acessórias;
i) valor do IPI, quando for o caso;
j) valor total da nota;
VI no quadro Transportador/Volumes Transportados:
a) nome ou razão social do transportador;
b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) Unidade da Federação de registro do veículo;
e) número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF/MF;
f) endereço do transportador;
g) Município do transportador;
h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) número de inscrição estadual do transportador, quando for
o caso;
j) quantidade de volumes transportados;
k) espécie dos volumes transportados;
l) marca dos volumes transportados;
m) numeração dos volumes transportados;
n) peso bruto dos volumes transportados;
o) peso líquido dos volumes transportados;
VII no quadro Dados Adicionais, o campo Informações
Complementares é livre para preenchimento dos solicitantes;
VIII Código de Autenticidade, no rodapé da NFA,
que será composto de letras e números com 16 caracteres, contendo,
no caso de reimpressão, a data e hora da ocorrência.
Art. 187-B A NFA será considerada inidônea nas seguintes
situações:
I quando o código de autenticidade não corresponder ao contido
no SINFA;
II quando o código de autenticidade estiver inválido;
III quando o documento fiscal já tiver acobertado uma operação
anterior.
§ 1º Para os efeitos do caput, define-se código
de autenticidade inválido como aquele que não tenha sido gerado pelo
SINFA, ou que tenha sido cancelado quando da reimpressão da NFA.
§ 2º Aplicam-se à NFA, no que couber, as disposições
contidas no artigo 131 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 188 A NFA será impressa em papel comum, exceto papel
jornal, no tamanho mínimo A4 (210x297 mm) ou máximo ofício 2
(230 x 330 mm), no mínimo em três vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue
ao destinatário;
II a segunda via ficará em arquivo eletrônico, na base de dados
do SINFA, e será impressa somente por servidor fazendário, quando
houver necessidade;
III a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinar-se-á
ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário,
nas interestaduais.
§ 1º Havendo destaque do ICMS na NFA, esta somente produzirá
efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual
(DAE) que a ela faça referência explícita.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do ICMS destacado na NFA,
na hipótese de o imposto ser integralmente compensado com o destacado no
documento fiscal relativo à operação anterior, inclusive em casos
de devolução de mercadoria.
§ 3º Será disponibilizada, via internet, consulta pública
para a NFA.
§ 4º A NFA poderá ser emitida por servidor fazendário
em formulário pré-impresso pelo SINFA, no tamanho mínimo A4 (210x297
mm) ou máximo ofício 2 (230 x 330 mm), em três vias, nas seguintes
situações:
I contingência decorrente de problema técnico;
II de modo excepcional, na atividade de unidade móvel de fiscalização
no trânsito de mercadorias.
§ 5º As vias da NFA pré-impressa terão a seguinte
destinação:
I a primeira via acompanhará a mercadoria ou bem, para ser entregue
ao destinatário;
II a segunda via ficará com o servidor fazendário emitente,
para geração do arquivo eletrônico no SINFA e arquivamento na
unidade fiscal de sua lotação;
III a terceira via acompanhará a mercadoria ou bem, e destinarse-á
ao controle do fisco local, nas operações internas, ou ao Estado destinatário,
nas interestaduais. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 164-A, do Decreto 24.569/97, dispõe sobre a revisão dos atos de credenciamento de estabelecimentos gráficos para impressão de documentos e selos fiscais.
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