Rio de Janeiro
DECRETO
30.416, DE 22-1-2009
(DO-MRJ DE 23-1-2009)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Programa Contribuinte Cidadão vai facilitar a regularização
de débitos fiscais inscritos na dívida ativa
O
programa institui o Parcelamento Carioca Legal, a ser solicitado
nos próximos 100 dias, o qual prevê a quitação de débitos
da dívida ativa em até 84 parcelas mensais. Passado o período
de 100 dias, os contribuintes poderão solicitar o pagamento parcelado de
acordo com as regras ordinárias, que estabelece a quitação dos
débitos em menores quantidades de parcelas, cujo limite máximo depende
do tributo a ser quitado. Foram revogados os Decretos 27.088, de 3-10-2006 (Informativo
40/2006); 27.739, de 23-3-2007 (Informativo 13/2007); 28.487, de 1-10-2007 (Fascículo
40/2007); e 29.146, de 2-4-2008 (Fascículo 14/2008).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, mediante
o qual serão estudados, desenvolvidos, criados e implementados mecanismos
tendentes a viabilizar a regularização da situação fiscal
dos contribuintes e devedores em geral perante a Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único Caberá à Procuradoria da Dívida
Ativa, sem prejuízo das medidas implementadas pelo presente Decreto, propor
a adoção de outras que se revelem capazes de estimular a regularização
da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral com apontamentos
inscritos na Dívida Ativa do Município.
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art.
2º O parcelamento dos créditos inscritos em dívida
ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições
contidas neste Decreto.
Art. 3º O parcelamento de créditos inscritos
em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do
contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor
tributário ou de responsável tributário.
§ 1º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa,
em qualquer caso, aferir a legitimidade daquele que apresenta o requerimento
para a obtenção do parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento será apresentado por
meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da Dívida Ativa.
Art. 4º A concessão do parcelamento de créditos
não importará em moratória ou novação.
Art. 5º Obtendo o parcelamento, o requerente reconhecerá,
em caráter irretratável, a sua dívida perante o Município
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único O reconhecimento irretratável da dívida
implica na desistência de todos os meios de impugnação já
apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia
ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou
judicial.
Art. 6º Os créditos inscritos em divida ativa
poderão ser parcelados individualmente ou de forma agrupada.
§ 1º Considera-se grupado o parcelamento concedido a créditos
consubstanciados em mais de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) simultaneamente,
o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais
e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento; considera-se individual
o parcelamento quando concedido a créditos consubstanciados em uma só
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§ 2º Não será permitido reunir num mesmo agrupamento,
para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em
diferentes fases de cobrança.
§ 3º Para fins de aplicação da regra enunciada no
parágrafo segundo, consideram-se fases de cobrança aquelas observadas
antes (fase amigável) ou após (fase judicial) o ajuizamento da respectiva
execução fiscal.
§ 4º Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto,
de créditos relativos vinculados a distintas inscrições imobiliárias,
segundo os cadastros municipais.
PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO PARCELAMENTO CARIOCA LEGAL
Art.
7º Os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários
ou terceiros interessados que, antes da entrada em vigor do presente decreto,
ainda não estejam com o seu débito parcelado, ou houverem descumprido
anterior acordo de parcelamento, ou cujos débitos sejam cobrados em execuções
fiscais nas quais já hajam sido iniciados os procedimentos para a realização
do leilão judicial, poderão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação
deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos
termos fixados nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 8º O Parcelamento Carioca Legal implica na
possibilidade de se efetuar o parcelamento de créditos inscritos em dívida
ativa em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais
e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada
parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
(ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas
formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será
inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III no caso de outros créditos públicos, inclusive multas administrativas,
não previstos nos incisos I e II, deste artigo 8º, o valor de cada
parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município
fica autorizada a adotar todas as medidas cabíveis para que os contribuintes
possam efetuar o parcelamento de seus débitos de forma célere, dando
as orientações e esclarecimentos necessários à população,
inclusive com a instalação de Postos de Atendimento Volantes, com
funcionamento, quando necessário, nos finais de semana, objetivando a dar
o necessário suporte ao cidadão para a regularização de
eventuais débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único Os demais órgãos da Administração
deverão dar o suporte solicitado pela Procuradoria Geral do Município
na realização das atividades decorrentes do Programa Contribuinte
Cidadão.
REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO
Art. 10 Os contribuintes que não efetuarem o Parcelamento Carioca Legal, dentro do Programa Contribuinte Cidadão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, poderão parcelar seus débitos nas formas previstas nos artigos 11 e seguintes deste Decreto.
PARCELAMENTO ORDINÁRIO
Art.
11 No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento
poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número
máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, desde que
o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 12 No caso de créditos decorrentes do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas
multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido,
em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta
e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não
seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 13 No caso de créditos não previstos
nos artigos 11 e 12, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter
ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas,
mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior
a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 14 O parcelamento ordinário não será
concedido:
I se já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria
da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do
bem penhorado na execução fiscal;
II se para o crédito já houverem sido concedidos anteriormente
outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável,
sucessor tributário ou interessado.
PARCELAMENTO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL
Art. 15 O parcelamento de créditos decorrentes
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas
fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade
do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado e
desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser
concedido, em caráter social, em um número máximo de 60 (sessenta)
parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Para fins de aplicação da regra enunciada no
caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único
de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou
interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§ 2º Constatada, a qualquer momento, a falsidade da afirmação
mencionada no parágrafo anterior, o parcelamento será imediatamente
cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§ 3º O parcelamento social será concedido uma única
vez.
§ 4º O parcelamento social não será concedido se
já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida
Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado
na execução fiscal.
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO
Art.
16 Os créditos inscritos em dívida ativa, observadas
as regras enunciadas pelo artigo 6º, poderão ser objeto de parcelamento
grupado.
Parágrafo único No parcelamento grupado, deverá, em cada
caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção
dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no
artigo seguinte.
Art. 17 Para fins de parcelamento grupado, serão
os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§ 1º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
duas CDAs;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados
em quatro CDAs;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se parcelados créditos retratados em
cinco ou mais CDAs.
II na hipótese de parcelamento único imóvel residencial:
a) R$ 12,00 (doze reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 15,00 (quinze reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), se parcelados créditos retratados em quatro
CDAs;
d) R$ 20,00 (vinte reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou
mais CDAs;
§ 2º no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis
Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas
multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias,
sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento
da obrigação tributária, o parcelamento ordinário observará
os seguintes valores mínimos:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados
em duas CDAs;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 90,00 (noventa reais), se parcelados créditos retratados em quatro
CDAs;
d) R$ 100,00 (cem reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou
mais CDAs.
§ 3º no caso de créditos não mencionados nos parágrafos
anteriores, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores
mínimos:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
duas CDAs;
b) R$ 30,00 (trinta reais), se parcelados créditos retratados em três
CDAs;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em
quatro CDAs;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco
ou mais CDAs;
Art. 18 O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento
da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção
desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser
expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado
somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único O não pagamento da primeira parcela acarretará
o cancelamento do benefício, mantidos, no entanto, os efeitos da concessão
do benefício, previstos pelo artigo 5º, deste Decreto.
Art. 19 O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias
no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de
todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento
da cobrança, sem prejuízo da regra do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 20 As restrições para concessão
do parcelamento serão sempre consideradas para cada crédito alcançado
pelo benefício individualmente, ainda que em caso de haver sido autorizado
o parcelamento grupado.
Art. 21 Em qualquer das possibilidades de parcelamento,
a concessão do benefício não afasta a obrigação de
recolher a verba honorária, taxa e custas judiciais devidas quando o crédito
encontrar-se com a respectiva execução fiscal já ajuizada.
Art. 22 O parcelamento da verba honorária, quando
devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios
estabelecidos para o crédito principal.
Art. 23 Os casos excepcionais serão decididos pelo
Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores
prazos para os parcelamentos, ouvida sempre antes a Procuradoria Geral do Município.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
24 Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral
do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único Caberá ao Procurador Geral do Município
editar Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos
em moeda corrente, sempre que tal medida se revelar necessária.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 27.088, de 3 de outubro de 2006, o Decreto nº
27.739, de 23 de março de 2007, o Decreto nº 28.487, de 1º de
outubro de 2007, e o Decreto nº 29.146, de 2 de abril de 2008.
Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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