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Rio de Janeiro

Programa Contribuinte Cidadão vai facilitar a regularização de débitos fiscais inscritos na dívida ativa

Decreto 30416/2009

29/01/2009 21:55:53

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DECRETO 30.416, DE 22-1-2009
(DO-MRJ DE 23-1-2009)

DÍVIDA ATIVA
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Programa Contribuinte Cidadão vai facilitar a regularização de débitos fiscais inscritos na dívida ativa
O programa institui o “Parcelamento Carioca Legal”, a ser solicitado nos próximos 100 dias, o qual prevê a quitação de débitos da dívida ativa em até 84 parcelas mensais. Passado o período de 100 dias, os contribuintes poderão solicitar o pagamento parcelado de acordo com as regras ordinárias, que estabelece a quitação dos débitos em menores quantidades de parcelas, cujo limite máximo depende do tributo a ser quitado. Foram revogados os Decretos 27.088, de 3-10-2006 (Informativo 40/2006); 27.739, de 23-3-2007 (Informativo 13/2007); 28.487, de 1-10-2007 (Fascículo 40/2007); e 29.146, de 2-4-2008 (Fascículo 14/2008).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO, mediante o qual serão estudados, desenvolvidos, criados e implementados mecanismos tendentes a viabilizar a regularização da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral perante a Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único – Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, sem prejuízo das medidas implementadas pelo presente Decreto, propor a adoção de outras que se revelem capazes de estimular a regularização da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral com apontamentos inscritos na Dívida Ativa do Município.

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 2º – O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições contidas neste Decreto.
Art. 3º – O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário.
§ 1º – Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, em qualquer caso, aferir a legitimidade daquele que apresenta o requerimento para a obtenção do parcelamento.
§ 2º – O requerimento de parcelamento será apresentado por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.
Art. 4º – A concessão do parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação.
Art. 5º – Obtendo o parcelamento, o requerente reconhecerá, em caráter irretratável, a sua dívida perante o Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O reconhecimento irretratável da dívida implica na desistência de todos os meios de impugnação já apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou judicial.
Art. 6º – Os créditos inscritos em divida ativa poderão ser parcelados individualmente ou de forma agrupada.
§ 1º – Considera-se grupado o parcelamento concedido a créditos consubstanciados em mais de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento; considera-se individual o parcelamento quando concedido a créditos consubstanciados em uma só Certidão de Dívida Ativa (CDA).
§ 2º – Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.
§ 3º – Para fins de aplicação da regra enunciada no parágrafo segundo, consideram-se fases de cobrança aquelas observadas antes (fase amigável) ou após (fase judicial) o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
§ 4º – Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos vinculados a distintas inscrições imobiliárias, segundo os cadastros municipais.

PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO PARCELAMENTO CARIOCA LEGAL

Art. 7º – Os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que, antes da entrada em vigor do presente decreto, ainda não estejam com o seu débito parcelado, ou houverem descumprido anterior acordo de parcelamento, ou cujos débitos sejam cobrados em execuções fiscais nas quais já hajam sido iniciados os procedimentos para a realização do leilão judicial, poderão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos artigos 8º e 9º deste Decreto.
Art. 8º – O Parcelamento Carioca Legal implica na possibilidade de se efetuar o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:
I – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);
II – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);
III – no caso de outros créditos públicos, inclusive multas administrativas, não previstos nos incisos I e II, deste artigo 8º, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 9º – A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a adotar todas as medidas cabíveis para que os contribuintes possam efetuar o parcelamento de seus débitos de forma célere, dando as orientações e esclarecimentos necessários à população, inclusive com a instalação de Postos de Atendimento Volantes, com funcionamento, quando necessário, nos finais de semana, objetivando a dar o necessário suporte ao cidadão para a regularização de eventuais débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único – Os demais órgãos da Administração deverão dar o suporte solicitado pela Procuradoria Geral do Município na realização das atividades decorrentes do Programa Contribuinte Cidadão.

REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO

Art. 10 – Os contribuintes que não efetuarem o Parcelamento Carioca Legal, dentro do Programa Contribuinte Cidadão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, poderão parcelar seus débitos nas formas previstas nos artigos 11 e seguintes deste Decreto.

PARCELAMENTO ORDINÁRIO

Art. 11 – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 12 – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 13 – No caso de créditos não previstos nos artigos 11 e 12, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 14 – O parcelamento ordinário não será concedido:
I – se já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;
II – se para o crédito já houverem sido concedidos anteriormente outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado.

PARCELAMENTO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL

Art. 15 – O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido, em caráter social, em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º – Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.
§ 2º – Constatada, a qualquer momento, a falsidade da afirmação mencionada no parágrafo anterior, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.
§ 3º – O parcelamento social será concedido uma única vez.
§ 4º – O parcelamento social não será concedido se já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal.

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO

Art. 16 – Os créditos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo artigo 6º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.
Parágrafo único – No parcelamento grupado, deverá, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste Decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.
Art. 17 – Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:
§ 1º – No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:
I – na hipótese de parcelamento ordinário:
a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;
c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;
d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.
II – na hipótese de parcelamento único imóvel residencial:
a) R$ 12,00 (doze reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 15,00 (quinze reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;
c) R$ 18,00 (dezoito reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;
d) R$ 20,00 (vinte reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;
§ 2º – no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:
a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;
c) R$ 90,00 (noventa reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;
d) R$ 100,00 (cem reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.
§ 3º – no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;
b) R$ 30,00 (trinta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;
c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;
d) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;
Art. 18 – O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.
Parágrafo único – O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantidos, no entanto, os efeitos da concessão do benefício, previstos pelo artigo 5º, deste Decreto.
Art. 19 – O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 20 – As restrições para concessão do parcelamento serão sempre consideradas para cada crédito alcançado pelo benefício individualmente, ainda que em caso de haver sido autorizado o parcelamento grupado.
Art. 21 – Em qualquer das possibilidades de parcelamento, a concessão do benefício não afasta a obrigação de recolher a verba honorária, taxa e custas judiciais devidas quando o crédito encontrar-se com a respectiva execução fiscal já ajuizada.
Art. 22 – O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.
Art. 23 – Os casos excepcionais serão decididos pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos, ouvida sempre antes a Procuradoria Geral do Município.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Este Decreto será regulamentado pelo Procurador Geral do Município, no prazo de noventa dias.
Parágrafo único – Caberá ao Procurador Geral do Município editar Resolução alterando os valores que neste Decreto foram expressos em moeda corrente, sempre que tal medida se revelar necessária.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.088, de 3 de outubro de 2006, o Decreto nº 27.739, de 23 de março de 2007, o Decreto nº 28.487, de 1º de outubro de 2007, e o Decreto nº 29.146, de 2 de abril de 2008.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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