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Santa Catarina

Comércio Varejista: ICMS devido em dezembro/2008 é parcelado

Decreto 1921/2009

29/01/2009 21:55:55

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DECRETO 1.921, DE 27-11-2008
(DO-SC DE 27-11-2008)
– Data da publicação informada pela SEF –

RECOLHIMENTO
Prazo

Comércio Varejista: ICMS devido em dezembro/2008 é parcelado
Estabelecimentos poderão pagar o imposto referente a dezembro/2008 em 2 parcelas, sendo 70% do valor devido no dia 10-1-2009 e o restante no dia 10-2-2009. Atenção!!! Pedimos aos nossos assinantes que façam as devidas considerações no Calendário das Obrigações de fevereiro/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, o artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o artigo 10 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O imposto apurado na forma do artigo 53 caput do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício, poderá ser recolhido da seguinte forma:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001;
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2009, aplicando-se, quando couber, o prazo ampliado previsto no § 4º do artigo 60 do RICMS-SC/2001.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, em razão de atrasos nos recebimentos dos Diários Oficiais do Estado de Santa Catarina, ocorridos desde o mês de novembro/2008, que nos obriga a elaborar nossos Fascículos com Diários com datas defasadas em relação ao dia do fechamento da edição.
Após o recebimento do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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