Bahia
DECRETO
11.414, DE 27-1-2009
(DO-BA 28-1-2009)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estado regulamenta Lei que implementou a defesa sanitária vegetal
Com
o objetivo de assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, seus produtos
e subprodutos, será implementado um conjunto de programas, projetos e atividades
de fiscalização,
inspeção e medidas de prevenção, controle e erradicação
de pragas dos vegetais. Fica regulamentada a Lei 10.434, de 22-12-2006 (Fascículo
03/2007).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº
10.434, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária
Vegetal no território do Estado da Bahia, e dá outras providências,
que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Jaques Wagner Governador; Carlos Mello Secretário
da Casa Civil, em exercício; Roberto de Oliveira Muniz Secretário
da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL DO ESTADO DA BAHIA, DE QUE TRATA
A LEI Nº 10.434, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
CAPÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A defesa sanitária vegetal no Estado
da Bahia será implementada através de um conjunto de programas, projetos
e atividades de fiscalização, inspeção e medidas de prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais, que visem assegurar
a sanidade das cadeias produtivas, de modo a atender ao desenvolvimento da agricultura
e proteger a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 2º Ficam sujeitas a este Regulamento as pessoas,
físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam,
transportem, armazenem e comercializem vegetais, seus produtos, subprodutos,
resíduos e insumos agrícolas.
Art. 3º O combate às pragas que comprometem
a sanidade da população vegetal dar-se-á mediante a adoção
de ações e de medidas de caráter técnico e administrativo,
objetivando:
I preservar e assegurar a qualidade e a sanidade dos vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos;
II manter serviço de vigilância fitossanitária, visando
a prevenção, o controle e a erradicação de pragas dos vegetais,
integrando-o ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA), de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, e o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006;
III desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV estimular a participação da comunidade nas ações
de defesa sanitária vegetal;
V compatibilizar as providências a serem adotadas com as normas
e princípios de proteção do meio ambiente e da conservação
dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
Parágrafo único As atividades a serem desenvolvidas serão
organizadas de forma a garantir o cumprimento da legislação referente
à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em
conjunto com a União e com os Municípios.
SEÇÃO II
Das Definições de Termos e Expressões
Art.
4º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I AMOSTRA porção representativa de um lote de produto
vegetal, suficientemente homogênea e corretamente identificada, obtida
por métodos oficiais, que forneça informações para avaliação
de características de uma população;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
II COMBATE procedimentos necessários à promoção
e proteção da sanidade vegetal, por meio de medidas fitossanitárias
estabelecidas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia
(ADAB);
III DERIVADO o que se obtém a partir de produto e subproduto,
por transformação;
IV DISPERSÃO expansão da distribuição geográfica
de uma praga dentro de uma área;
V EPIDEMIOLOGIA estudo quantitativo do processo de disseminação,
no tempo e no espaço, de uma praga em uma cultura;
VI ESTABELECIMENTO DE UMA PRAGA a perpetuação da praga
dentro de uma área, logo após o seu ingresso;
VII FOCO uma população de praga isolada, recentemente
detectada e com probabilidade de sobreviver e se dispersar no futuro imediato;
VIII INGRESSO entrada de uma praga dentro de uma área onde
não está ainda presente, ou, estando, não se encontra amplamente
distribuída e está sendo oficialmente controlada;
IX INSUMO AGRÍCOLA todo fator de produção utilizado
com o objetivo de garantir a nutrição e a proteção das plantas
para obter boa produtividade da lavoura e qualidade do produto final;
X INTRODUÇÃO ingresso de uma praga que resulta em seu
estabelecimento;
XI LOTE conjunto de produtos da mesma espécie que apresentam
conformidade fitossanitária semelhante, formado ou fracionado de partidas
certificadas por CFO, CFOC e/ou PTV;
XII PARTIDA quantidade de produto que se movimenta no trânsito
interestadual ou internacional e que está amparada por um certificado fitossanitário;
XIII PRAGA DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA são
pragas de importância econômica e social, listadas e divulgadas por
instituição oficial de Defesa Sanitária Vegetal, sujeitas às
medidas fitossanitárias;
XIV RESÍDUO o que se obtém como restante dos processos
de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal;
XV SUBPRODUTO aquilo que se obtém secundariamente do que
resta de toda e qualquer parte de planta ou estrutura que provenha de origem
vegetal, da qual se extraiu o produto principal.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Art. 5º À Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia (ADAB) compete, com a supervisão da Secretaria
da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), elaborar
e executar programas, projetos e atividades voltadas à defesa sanitária
vegetal, cabendo-lhe para tanto:
I exercer a vigilância do trânsito de vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos;
II coordenar e executar programas e campanhas de controle e erradicação
de pragas de vegetais;
III manter atualizados os informes nosográficos;
IV coordenar e executar as ações de epidemiologia;
V coordenar e executar programas, projetos e atividades de educação
sanitária em sua área de atuação;
VI controlar a rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade
credenciados;
VII coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção,
controle e erradicação de pragas e manutenção da saúde
dos vegetais de importância econômica para o Estado da Bahia;
VIII estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições
e as imposições de ordem técnica e administrativa, nos termos
da Lei, necessárias à defesa sanitária vegetal;
IX divulgar, periodicamente, a lista das pragas quarentenárias A2
e pragas não quarentenárias regulamentadas, informando seus respectivos
hospedeiros;
X divulgar ao público interessado os espaços fisiográficos
caracterizados como Área Livre de Pragas, Área de
Baixa Prevalência de Pragas e Local Livre de Pragas;
XI exercer a inspeção e fiscalização sanitárias
na entrada, trânsito, produção, comércio e armazenamento
de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, equipamentos e implementos
agrícolas, com vistas à avaliação das suas condições
fitossanitárias e de sua documentação de trânsito obrigatória,
em todo o território baiano;
XII interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas,
quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de
pragas de importância econômica;
XIII interceptar veículos usados no transporte de vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos, contaminados por pragas ou quando não
apresentarem a documentação sanitária exigida;
XIV apreender vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduo, bem
como equipamentos e implementos agrícolas, com vistas à avaliação
das condições fitossanitárias e de documentação fitossanitária
obrigatória;
XV exigir dos responsáveis a desinfestação de máquinas,
veículos, equipamentos e ferramentas agrícolas que possam disseminar
pragas, ou a desinfecção de vegetais, seus produtos, subprodutos e
resíduos, quando necessário;
XVI destruir vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, quando
contaminados por pragas ou não apresentarem a documentação sanitária
exigida;
XVII cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem, comercializem
e armazenem vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
XVIII fiscalizar e inspecionar o comércio e uso de agrotóxicos,
seus componentes e afins, com finalidades fitossanitárias, além de
manter o seu respectivo cadastro, na forma da legislação pertinente;
XIX cadastrar e fiscalizar revendedores de agrotóxicos e empresas
prestadoras de serviços fitossanitários no Estado da Bahia, divulgando
a relação no Diário Oficial do Estado;
XX implantar programas estaduais e/ou regionais para a prevenção,
erradicação e controle das pragas;
XXI promover cursos, campanhas e ações de educação
sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas
em atividades industriais e agroindustriais;
XXII exercer as demais atribuições decorrentes de Lei e as
que venham a ser estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único Para a execução das atividades de
fiscalização, vigilância e inspeção na defesa sanitária
vegetal, cabe à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia
(ADAB) estabelecer os respectivos procedimentos, observadas as normas legais
e regulamentares.
Art. 6º Os agentes públicos encarregados da
execução das medidas de defesa sanitária vegetal, no exercício
de suas funções, terão livre acesso às propriedades rurais,
aos parques de exposições, feiras, centros de abastecimentos, estabelecimentos
comerciais, industriais ou congêneres que fabriquem, fracionem ou utilizem
vegetais, seus produtos, subprodutos, resíduos e derivados vegetais, bem
como produtos para uso agrícola.
§ 1º Os agentes públicos encarregados da fiscalização
sanitária vegetal deverão, no uso de suas atribuições, exibir
a carteira de identidade funcional.
§ 2º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da
Bahia (ADAB), se necessário, poderá requerer o auxílio de força
policial para as diligências destinadas à execução das ações
previstas neste Regulamento.
Art. 7º Para a consecução das atividades
de defesa sanitária vegetal, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) estabelecerá sistema de colaboração com outros
órgãos e entidades públicas.
Art. 8º Sempre que forem verificadas suspeitas
de pragas quarentenárias e pragas não quarentenárias regulamentadas,
de interesse estratégico para a defesa sanitária vegetal, a Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) adotará medidas sanitárias
cabíveis.
Art. 9º A defesa sanitária vegetal, baseada
em conhecimento técnico-científico, será efetuada através
de:
I programas, projetos, atividades e campanhas de prevenção,
erradicação, e controle de pragas dos vegetais, seus produtos, subprodutos
e resíduos, que contemplem procedimentos e exigências quarentenárias
e de importância estratégica para a agricultura baiana;
II procedimentos fitossanitários e práticas culturais em toda
a amplitude, pautados na proteção ao meio ambiente e à saúde
humana;
III fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos,
bem como do descarte adequado de suas embalagens, conforme legislação
específica vigente.
Art. 10 Para efeito de programas, projetos ou atividades
de defesa sanitária vegetal, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
I exigência de apresentação de documentos fitossanitários
previstos na legislação em vigor;
II destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos,
lavouras e restos culturais;
III práticas culturais que atuem como medidas fitossanitárias,
tais como rotação de culturas, catação de frutos, eliminação
de soqueiras etc.;
IV interdição de propriedades rurais, indústrias ou estabelecimentos
comerciais;
V desinfestação e desinfecção de vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos, recipientes, veículos, máquinas, equipamentos,
implementos e ferramentas agrícolas que possam ser considerados potenciais
disseminadores de pragas;
VI uso de cultivares recomendadas oficialmente;
VII tratamento de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
VIII outras medidas estabelecidas em programas de prevenção
e controle.
Art. 11 A Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) poderá celebrar convênios, ajustes, protocolos, acordos
ou contratos com entidades públicas ou privadas, objetivando o desenvolvimento
e a perfeita execução de atividades delegáveis de defesa sanitária
vegetal, excluídas as de poder de polícia administrativa.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE VEGETAIS, SEUS PRODUTOS, SUBPRODUTOS
E RESÍDUOS
Art.
12 É obrigatória a inspeção e fiscalização
sanitárias na entrada e trânsito, por qualquer via, de vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos, qualquer outro material derivado, equipamentos
e implementos agrícolas, com vistas à avaliação das suas
condições fitossanitárias e de sua documentação de
trânsito obrigatória, em todo o território baiano.
Art. 13 A entrada, o trânsito, o comércio
e o armazenamento em território baiano de vegetais, seus produtos, subprodutos,
resíduos provenientes de locais com notificação oficial de praga
quarentenária e/ou praga não quarentenária regulamentada, provenientes
de outros Estados ou de regiões e áreas do Estado onde ocorram essas
pragas ficam condicionadas:
I à apresentação da Permissão de Trânsito de
Vegetais (PTV), fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO)
ou em Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), emitidos
na origem por profissionais credenciados;
II à identificação do produto por origem e lote;
III à apresentação de análise ou exame laboratorial
em instituição credenciada e realização de procedimento
de controle, quando necessário.
Art. 14 No caso de transporte interno ou comercialização
de vegetais, suas partes, produtos ou subprodutos produzidos no território
baiano, exigir-se-á somente a Nota Fiscal de Produtor Rural e a Permissão
de Trânsito Interno de Vegetais (PTIV).
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DO LICENCIAMENTO
Art. 15 As pessoas físicas ou jurídicas que
produzem e comercializem vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos,
e também insumos agrícolas, ficam obrigadas a cadastramento e licenciamento
na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), sob pena
de interdição das respectivas atividades.
Parágrafo único É obrigatório também o cadastramento
e o licenciamento de técnicos habilitados para emissão de Certificado
Fitossanitário de Origem (CFO), Certificado Fitossanitário de Origem
Consolidado (CFOC) e outros documentos que assegurem a identidade e qualidade
dos vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, e dos insumos agrícolas.
Art. 16 A qualquer tempo poderá ser suspenso ou
cancelado o cadastro ou o licenciamento de que trata o artigo anterior, quando
o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares
relativas à defesa sanitária vegetal.
§ 1º A aplicação das sanções previstas
neste artigo é da competência do Diretor-Geral da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), facultada a defesa prévia
do interessado no respectivo processo administrativo, no prazo de 15 (quinze)
dias da abertura da vista.
§ 2º O interessado será cientificado da decisão que
suspender ou cancelar o cadastro e o licenciamento, podendo interpor recurso,
sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto
à Diretoria-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB).
§ 3º A penalidade administrativa que for aplicada será
estendida aos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo vedada
a concessão de cadastro ou licenciamento à empresa integrada por qualquer
desses sócios.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS
Art.
17 Os proprietários rurais ou detentores, a qualquer título,
de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, ficam obrigados a adotar
as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas de controle de pragas.
§ 1º Os prejuízos acaso resultantes da aplicação
de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão
indenizáveis se os proprietários ou detentores de vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos não tiverem antes, comprovadamente, adotado
as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Os proprietários ou detentores de vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos, devem comprovar,quando solicitado, haver
realizado as medidas referidas no caput deste artigo indicadas nos prazos
e condições fixadas em atos normativos da Agência Estadual de
Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 18 Deve-se cultivar e manter vegetais em condições
adequadas de sanidade, manejo, profilaxia de pragas e proteção ao
meio ambiente.
Art. 19 É obrigatório manter atualizado o
cadastro da propriedade ou estabelecimento agrícola junto à Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 20 É proibido obstar a execução
das ações de prevenção, controle e erradicação
de pragas dos vegetais, inclusive para colheita de material destinado a exame
laboratorial.
Art. 21 Deve ser comunicado ao escritório da Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), no prazo de vinte e quatro
horas, a ocorrência de pragas dos vegetais em qualquer estabelecimento
rural, esclarecendo-se sobre a procedência dos vegetais, de modo a serem
prontamente tomadas medidas sanitárias pertinentes.
Art. 22 Deve-se colaborar com os agentes públicos
encarregados da defesa sanitária vegetal, quando da realização
de inspeções e de coleta de amostras e materiais para exames laboratoriais
e de qualidade.
Art. 23 As empresas que processem, industrializem ou
comercializem produtos de origem vegetal deverão exibir, sempre que solicitado,
a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo
dispor da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da
defesa sanitária vegetal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR
Art. 24 Constituem deveres do transportador de vegetais,
seus produtos, subprodutos e resíduos:
I transportar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos acompanhados
dos documentos sanitários a que se referem os artigos 13 e 14 deste Regulamento;
II não transportar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos,
hospedeiros de pragas de notificação obrigatória, quando houver
ocorrência de focos ou suspeita de ocorrência de pragas quarentenárias
e pragas não quarentenárias regulamentadas;
III transportar vegetais em condições adequadas de higiene;
IV acatar e cumprir as disposições deste Regulamento.
Art. 25 O transportador e/ou condutor que não esteja
portando os documentos fitossanitários obrigatórios para o trânsito
de vegetais ficará sujeito às penalidades previstas na legislação
pertinente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas
ou indenização por eventuais danos causados pela aplicação
desta medida, além de estar sujeito a:
I notificação nos postos de fronteira e fazer retornar à
origem o veículo transportador de carga vegetal, seus produtos, subprodutos
e resíduos, quando não portar os documentos fitossanitários obrigatórios
para trânsito ou ser constatada presença de pragas de notificação
obrigatória;
II a apreensão ou destruição de vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos, hospedeiros de pragas de notificação
obrigatória quando transitarem sem os documentos fitossanitários exigidos.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS
Art. 26 Toda pessoa física ou jurídica que
comercialize, armazene ou estoque insumos agrícolas, submeter-se-á
à inspeção e fiscalização da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Parágrafo único A fiscalização e inspeção
referidas no caput deste artigo serão realizadas em caráter
permanente e constituirão atividades de rotina da Coordenação
de Fiscalização e Registro da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal
da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 27 Só poderão ser utilizados e comercializados,
no território baiano, insumos agrícolas, independentemente do local
de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e cadastrados na Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 28 As pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem, armazenem ou estoquem insumos agrícolas, inclusive seus
representantes, deverão manter os produtos sob condições ideais
de armazenamento.
Art. 29 As pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem insumos agrícolas ficam obrigadas a fornecer, no ato da venda,
nota fiscal contendo o nome e endereço do comprador, documento que determina
a entrega de embalagens vazias de agrotóxicos e afins, além de encaminhar
à Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) cópia
das notas fiscais emitidas, no prazo que lhes for determinado.
Parágrafo único As pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem, armazenem ou estoquem insumos agrícolas, que comprovadamente
emitirem nota fiscal não correspondente à efetiva venda dos produtos,
terão os seus cadastros e licenciamentos cassados, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades.
Art. 30 Fica proibido, no território baiano, o
comércio ambulante de insumos agrícolas, bem como a subdivisão
de embalagens, quanto se tratar de agrotóxicos e afins.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades
Art.
31 Para os efeitos da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro
de 2006, e deste Regulamento, constituem infrações sanitárias
o descumprimento das normas legais e regulamentares de defesa sanitária
vegetal, bem como das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por
programas de controle de pragas, incorrendo nas seguintes penalidades quem assim
proceder:
I advertência;
II multa;
III interdição de estabelecimento agrícola;
IV proibição da comercialização de vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos;
V apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos;
VI destruição ou inutilização de vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos;
VII suspensão ou cancelamento do cadastro de que trata o artigo
16 deste Regulamento;
VIII descredenciamento para o crédito rural.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada por escrito nas
infrações que não ponham em risco a sanidade vegetal do Estado
e tal procedimento será feito em formulário próprio, fazendo
menção à maneira correta, para evitar reincidência, sem
prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A interdição será aplicada quando o estabelecimento
agrícola estiver funcionando sem a devida autorização, ou em
desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal, ou regulamentar, vigendo pelo prazo necessário à debelação
da praga, ou ao atendimento das determinações impostas pela Defesa
Sanitária Vegetal.
§ 4º A proibição do comércio e a apreensão
de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, ocorrerá nas seguintes
hipóteses:
I quando necessário para evitar a introdução ou a disseminação
de pragas dos vegetais;
II comércio ambulante de vegetais, seus produtos, subprodutos e
resíduos.
§ 5º A destruição ou inutilização será
aplicada nos seguintes casos:
I vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, desacompanhados
da documentação fitossanitária exigida;
II vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, com identificação
de pragas ou quando forem vetores de pragas de alto potencial de disseminação.
§ 6º A suspensão do registro vigorará enquanto perdurarem
os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação do interessado perante a Agência Estadual de Defesa
Agropecuária da Bahia (ADAB); já o cancelamento do registro será
aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou
quando constatada fraude.
§ 7º A sanção prevista no inciso VIII do caput
deste artigo não será aplicada isoladamente, mas cumulada com uma
ou algumas das definidas neste artigo.
Art. 32 As despesas decorrentes da apreensão e
destruição de vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos,
incluídas as de manutenção, serão custeadas pelo infrator.
Art. 33 As infrações administrativas serão
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla
defesa e o contraditório, observadas as disposições de Lei e
deste Regulamento.
Art. 34 São autoridades competentes para lavrar
auto de infração por violação às normas de defesa sanitária
vegetal os agentes públicos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) designados para as atividades de fiscalização do cumprimento
destas normas.
Art. 35 Serão remuneradas as atividades de defesa
sanitária vegetal, mediante a cobrança de taxas pela execução
dos seguintes serviços:
I emissão de documentos fitossanitários;
II prestação de serviço fitossanitário.
SEÇÃO II
Do Processo de Aplicação das Penalidades
Art.
36 A infração às disposições legais
e regulamentares da defesa sanitária vegetal será apurada em procedimento
administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração e ensejará
a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, assegurada
a prévia defesa do interessado.
Parágrafo único Nos casos em que sejam exigidas providências
imediatas, a bem da defesa da agricultura estadual ou da saúde pública,
por decisão do Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB), poderá ser aplicada as sanções de proibição
da comercialização ou apreensão de vegetais, seus produtos, subprodutos
e resíduos, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa
do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias,
ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, que poderá manter ou
revogar a decisão cautelar.
Art. 37 O auto de infração será lavrado
na sede da repartição competente ou no local em que for verificada
a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:
I o nome e a qualificação do autuado;
II o local, data e hora de sua lavratura;
III a descrição do fato;
IV o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V o prazo de defesa;
VI a assinatura e identificação do agente público;
VII a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade,
de testemunhas da autuação.
§ 1º O auto de infração não poderá conter
emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§ 2º Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração,
será feita neste a menção do fato e aposta a assinatura de duas
testemunhas.
§ 3º A autuação será feita em 3 (três)
vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à Diretoria-Geral
da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) e a última
para constar do processo respectivo.
Art. 38 O infrator será notificado para ciência
do auto de infração:
I pessoalmente;
II por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se
a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente
pelo agente público que efetuou a notificação.
§ 2º O edital referido no inciso II deste artigo será
publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias após a sua publicação.
§ 3º A notificação será acompanhada do auto
de infração e deverá mencionar as penalidades a que está
sujeito o autuado e o prazo dentro do qual deverá apresentar defesa.
Art. 39 O autuado poderá apresentar defesa, ou
impugnação do auto de infração, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação.
Art. 40 Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem
a sua apresentação, o Diretor-Geral da Agência Estadual de Defesa
Agropecuária do Estado proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo único Antes do julgamento e aplicação das
penalidades, a autoridade competente poderá promover a realização
de diligências, inclusive de exames técnicos ou laboratoriais, quando
a parte interessada requerê-los, correndo por conta desta as despesas correspondentes.
Neste caso, o prazo referido no caput deste artigo será prorrogado
pelo tempo necessário ao cumprimento das diligências ou dos exames
solicitados, não podendo exceder o de 60 (sessenta) dias.
Art. 41 Das decisões condenatórias caberá
recurso ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária, inclusive quando se
tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao infrator,
que se dará por carta com aviso de recebimento, ou de única publicação
no Diário Oficial.
Parágrafo único Os recursos interpostos das decisões somente
terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade de multa,
não impedindo a imediata execução das outras penalidades.
SEÇÃO III
Das Multas
Art.
42 A pena de multa consiste no recolhimento de importância
em dinheiro, variável segundo a natureza da infração, sendo aplicada
nas infrações de grau médio ou grave, definidas no artigo 43
deste Regulamento, ou quando o agente:
I advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las no prazo assinalado pela autoridade competente;
II opuser embaraço à fiscalização do órgão
competente.
§ 1º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º A multa será aplicada cumulativamente a todos os
infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal
de apenas um deles pela infração cometida.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará a inscrição
do débito em dívida ativa, sujeitando-se à cobrança judicial,
nos termos da legislação pertinente.
Art. 43 A multa será aplicada segundo a gravidade
da infração, sempre que o infrator:
I mantiver em más condições de higiene fitossanitária
as áreas de produção e comercialização de materiais
de propagação, mesmo não tendo sido anteriormente orientado pela
Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
II não atender as orientações de manejo, determinadas
pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), para
as áreas de produção e comercialização de material
de propagação vegetal;
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
III deixar de notificar a autoridade fiscal a origem e o destino dos
vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos, por ocasião de sua
entrada em território baiano;
Multa: R$ 700,00 (setecentos reais)
IV comprar ou vender vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos
de valor econômico desacompanhados da documentação ou em desacordo
com o estabelecido neste Regulamento;
Multa: R$ 1.000,00 (um mil reais)
V comercializar ou expor à comercialização vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos sem identificação, com identidade
falsa, alterada ou inexata ou em desacordo com o determinado neste Regulamento,
normas e instruções complementares;
Multa: R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)
VI entrar ou permitir a entrada de vegetais, seus produtos, subprodutos
e resíduos, em território baiano, desacompanhados da documentação
exigida pelo presente Regulamento, normas e instruções complementares;
Multa: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
VII comercializar e transportar material de propagação vegetal
em desacordo com os padrões de identidade e qualidade oficialmente determinados;
Multa: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
VIII atender parcialmente, ou em desacordo com as medidas fitossanitárias,
as instruções determinadas pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB), objetivando o controle, o combate ou a erradicação
de pragas;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
IX recusar-se a atender as determinações da ação
fiscalizadora;
Multa: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais)
X causar embaraço, dificultando ou impedindo o acesso de representante
da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) aos estabelecimentos
e aos meios de transporte;
Multa: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)
XI deixar de comunicar à Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
Multa: R$ 3.000,00 (três mil reais)
XII transportar, comercializar, conduzir ou transferir vegetais, seus
produtos, subprodutos e resíduos, aos quais foram impostas restrições
pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
XIII comercializar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos
após sua suspensão ou interdição pela Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB);
Multa: R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais)
XIV difundir, espalhar, estender, propagar, disseminar ou auxiliar a
difusão, a propagação ou dispersão de pragas, por qualquer
meio ou método que possa causar dano à sanidade vegetal do Estado;
Multa: R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
XV não atender as determinações de controle referente
às pragas que colocam em risco a sanidade vegetal do Estado;
Multa: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
XVI certificar a sanidade ou origem dos vegetais, seus produtos, subprodutos
e resíduos de forma errada, falsa, displicente ou indevida;
Multa: R$ 9.000,00 (nove mil reais)
XVII promover o descarte indiscriminado de vegetais, seus produtos, subprodutos
e resíduos, quando houver restrição ou normas legais estabelecendo
o descarte;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
XVIII retirar vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de
estabelecimento ou propriedade agrícola interditada, sem a devida autorização;
Multa: R$ 11.000,00 (onze mil reais)
XIX instalar cultura com restrições em área interditada
para essa cultura;
Multa: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais)
XX evadir-se com vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos
sujeito à interdição ou apreensão;
Multa: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
XXI destruir material contaminado ou suspeito de contaminação
sem a devida autorização do órgão responsável;
Multa: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)
XXII tornar-se depositário infiel;
Multa: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)
XXIII transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento
público falsificado.
Multa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
CAPÍTULO IX
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 44 Fica atribuído aos agentes públicos da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) o poder de polícia administrativa para o cumprimento das medidas de defesa sanitária vegetal previstas na Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, e no presente Regulamento, ficando restrito aos engenheiros agrônomos o exercício das funções técnicas que requeiram esta habilitação, inclusive emissão de laudo agropecuário.
CAPÍTULO X
DA RECEITA E DA DESPESA
Art.
45 Fica a Agência Estadual de Defesa Agropecuária
da Bahia (ADAB) autorizada a cobrar taxas, emolumentos e multas, cujas receitas
serão destinadas para o seu custeio e investimento para o cumprimento das
atividades de defesa sanitária vegetal mencionadas neste Regulamento.
§ 1º O Poder Executivo fixará, por decreto, os valores
correspondentes às taxas e aos emolumentos a serem cobrados pela execução
dos serviços de defesa sanitária vegetal.
§ 2º O produto da arrecadação de taxas, emolumentos
e multas será recolhido ao Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, para
constituição da receita integrante do orçamento da Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), liberada através
de Planos Trimestrais de Aplicação.
Art. 46 O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, criado
pela Lei nº 10.434, de 22 de dezembro de 2006, visa custear as ações
previstas em planos, programas e projetos para a Defesa Sanitária Vegetal
do Estado da Bahia.
Parágrafo único O Fundo de que trata este artigo terá
plano de aplicação e contabilidade próprios.
Art. 47 O Fundo de Defesa Sanitária Vegetal, vinculado
à ADAB, será gerido pelo Conselho Estadual de Defesa Agropecuária
(CONAGRO).
Art. 48 Constituem recursos do Fundo de Defesa Sanitária
Vegetal:
I dotação orçamentária própria;
II os previstos no artigo 23 da Lei nº 10.434, de 22 de dezembro
de 2006, ratificados pelo artigo 35 deste Regulamento;
III as multas administrativas prevista na Seção III do Capítulo
VIII deste Regulamento;
IV os oriundos de doações;
V as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia,
especificamente aplicadas pelo órgão executor da política estadual
de defesa sanitária vegetal;
VI decorrentes de convênios cuja execução seja de responsabilidade
da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB;
VII decorrentes da venda de publicações ou outros materiais
educativos produzidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal da ADAB;
VIII outras receitas.
Parágrafo único Será destinado à Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), através de repasses específicos,
o valor correspondente a 100% (cem por cento) das multas administrativas previstas
na Seção III do Capítulo VIII deste Regulamento.
Art. 49 Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária
Vegetal serão aplicados em todas as ações de supervisão,
fiscalização e orientação das ações da política
sanitária vegetal, instituídas pelo artigo 18 do Decreto nº 9.023,
de 15 de março de 2004, que aprovou o Regimento da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
§ 1º Os recursos do Fundo de Defesa Sanitária Vegetal
deverão ser aplicados de acordo com o Plano Estadual de Defesa Sanitária
Vegetal, permitindo-se o uso de até 10% (dez por cento) para o pagamento
de despesas de implantação e custeio administrativo da ADAB.
§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos com recursos provenientes
de linhas especiais de custeio oriundos de entes públicos e de organizações
não-governamentais serão objeto de chamamento por edital, aprovado
pelo CONAGRO.
§ 3º O Fundo será auditado pelo órgão de controle
interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
50 A análise de risco será o método básico
utilizado na definição dos procedimentos de atenção à
sanidade vegetal.
Parágrafo único As análises de risco serão elaboradas
utilizando as referências e os conceitos harmonizados internacionalmente
e aprovadas em acordos firmados pelo Brasil.
Art. 51 As funções necessárias à
execução das medidas de defesa sanitária vegetal constantes deste
Regulamento serão exercidas pelos agentes públicos do quadro de pessoal
da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB) ou por
aqueles postos à disposição da Agência.
Art. 52 Somente os engenheiros agrônomos e florestais,
autônomos ou da iniciativa privada, credenciados junto à Agência
Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB), poderão proceder
à emissão do Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e do
Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) no Estado da Bahia.
Art. 53 A autoridade que tiver ciência ou notícia
da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata
apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena
de responsabilidade.
Art. 54 No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades
que produzem, transportem, armazenem e comercializem vegetais, seus produtos,
subprodutos e resíduos, e insumos agrícolas deverão requerer
o cadastro e licenciamento de suas atividades junto à Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia (ADAB).
Art. 55 Com o fim de tornar mais eficiente a prevenção,
a erradicação e o controle de pragas quarentenárias e não
quarentenárias não regulamentadas dos vegetais, seus produtos e subprodutos,
será organizado um serviço de divulgação e educação
sanitária, inclusive através de programas de treinamento com os destinatários
das ações de defesa sanitária vegetal.
Art. 56 Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos por deliberação, em primeira instância pela Diretoria
da ADAB, em regime de Colegiado, e em segunda pelo Conselho Estadual de Defesa
Agropecuária.
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