Santa Catarina
DECRETO
1.923, DE 27-11-2008
(DO-SC DE 27-11-2008)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre alterações
=> Dentre as modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
Dispensa a emissão de NF de entrada para apropriação de crédito do ativo imobilizado;
A escrituração no Livro Apuração do ICMS dos créditos referente às aquisições do ativo imobilizado, bem como o diferencial de alíquota;
A emissão de NF por produtor de leite em pó, que obtenha base de cálculo reduzida;
Mantém o crédito presumido de 5% ao fabricante de leite em pó, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;
Dispensa o visto prévio na NF nas remessas para a Zona Franca de Manaus;
Permite o ressarcimento do ICMS de mercadorias que tiverem sido submetidas ao regime de substituição neste Estado, nas operações interestaduais com aplicação da substituição tributária a favor de outra Unidade da Federação, sem a solicitação de regime especial;
Permite a utilização de documento simplificado de embarque de passageiro em substituição ao bilhete de passagem ferroviário, desde que seja emitida NF de serviço de transporte, ao final do período, para cada estação ou CFOP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando
o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.817 O § 2º do artigo 37 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 37 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado
no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada
a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), aprovada
por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para
o cálculo e controle do crédito a que se refere o artigo 39.
ALTERAÇÃO 1.818 O inciso I do § 7º do artigo 53 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 ...................................................................................................................
(...)
§ 7º ........................................................................................................................
I ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro
de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito
do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em
que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
ALTERAÇÃO 1.819 O § 12 do artigo 53 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 53 ...................................................................................................................
(...)
§ 12 Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente
ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento,
de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outra Unidade da Federação,
destinados à integração ao ativo permanente do adquirente, poderá
ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de
Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito,
devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada
do bem no estabelecimento.
ALTERAÇÃO 1.820 O inciso IX, mantidas suas alíneas, do
artigo 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
IX até os percentuais abaixo indicados, nas operações
promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para
população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de
Habitação do Estado de Santa Catarina (COHAB), nas saídas a eles
destinadas:
ALTERAÇÃO 1.821 O inciso X do artigo 7º do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
(...)
X em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três
milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo
estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota
de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de
7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: base
de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 Anexo 2, artigo 7º, X.
(Lei 10.297/96, artigo 43).
ALTERAÇÃO 1.822 O § 1º do artigo 12-C do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-C ...................................................................................................................
(...)
§ 1º O benefício aplica-se somente ao imposto próprio,
devido na condição de contribuinte.
ALTERAÇÃO 1.823 O inciso XIV, mantidas suas alíneas, do
artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
XIV ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
ALTERAÇÃO 1.824 Os incisos XV e XVII do artigo 15 do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
(...)
XV até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de
Santa Catarina S.A. (CELESC), no valor de até R$ 1.500.000,00 (um milhão
e quinhentos mil reais) mensais, limitado a 3% (três por cento) do imposto
a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de
valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para
Todos. (Convênios ICMS 85/2004, 146/2005 e 139/2007);
(...)
XVII ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco
por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas
à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§
10 e 11 (Lei nº 10.297/96, artigo 43);
ALTERAÇÃO 1.825 O § 2º do artigo 17 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º O benefício fica condicionado a que o estabelecimento
abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura
e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se
a contribuir, nos anos de 2007, 2008 e 2009, com o programa estadual de calcário,
sementes de milho ou de sanidade animal, por intermédio do Fundo de Desenvolvimento
Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou de
instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural, para este fim.
ALTERAÇÃO 1.826 O § 4º do artigo 44 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 ...................................................................................................................
(...)
§ 4º O contribuinte, regularmente cadastrado no CCICMS-SC,
fica dispensado do visto prévio na nota fiscal, obrigando-se a informar
os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda.
ALTERAÇÃO 1.827 O inciso VI do artigo 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ...................................................................................................................
VI máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica
destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada
a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto
nos §§ 13 e 20 (Lei nº 10.297/96, artigo 43).
ALTERAÇÃO 1.828 O artigo 25 do Anexo 3 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 25 Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes
catarinenses, com a aplicação do regime de substituição
tributária em favor de outras Unidades da Federação, se as mercadorias
já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição
tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista
no artigo 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito
em conta gráfica do imposto destacado e retido.
ALTERAÇÃO 1.829 O artigo 113 do Anexo 5 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 113 Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário,
o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro,
desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal
de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP,
com base em controle diário de renda auferida.
ALTERAÇÃO 1.830 O artigo 30, mantidos seus incisos, do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização
de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção
própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte
procedimento fiscal:
ALTERAÇÃO 1.831 O § 2º do artigo 30 do Anexo 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...................................................................................................................
(...)
§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos
será impressa pela Diretoria de Administração Tributária
e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria,
que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização
juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem,
não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações
relativas a mais de um mês.
ALTERAÇÃO 1.832 O caput do artigo 87, mantidos seus
incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
poderão, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste
Estado:
ALTERAÇÃO 1.833 O caput do artigo 208, mantidos seus
incisos, do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 as saídas promovidas pelo próprio fabricante,
decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos
a seguir relacionados, poderão ser escrituradas no mês subseqüente
ao das referidas saídas:
ALTERAÇÃO 1.834 Ficam revogados:
I os §§ 18 e 19 do artigo 53 do Regulamento;
II os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 7º
do Anexo 2;
III os §§ 14, 16, 17, 18 e 19 do artigo 15 do Anexo 2;
IV os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do artigo
16 do Anexo 2;
V o inciso II do § 4º do artigo 21 do Anexo 2;
VI os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 21 do
Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO
2.870/2001
.........................................................................................................................
Art. 37 Os créditos decorrentes de operações de
que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para
efeito da compensação prevista nos artigos 28 e 29, além
do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados
em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada
bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco
(Lei Complementar nº 102/2000).
.........................................................................................................................
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo
confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante
o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
.........................................................................................................................
Anexo 2
.........................................................................................................................
Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:
.........................................................................................................................
Art. 12-C Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, artigo 43):
.........................................................................................................................
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
.........................................................................................................................
Art. 44 Nas operações de que trata esta Seção a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 22/89 e 02/94):
.........................................................................................................................
Anexo 3
.........................................................................................................................
Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
......................................................................................................................... NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, em razão de atrasos nos recebimentos dos Diários Oficiais do Estado de Santa Catarina, ocorridos desde o mês de novembro/2008, que nos obriga a elaborar nossos Fascículos com Diários com datas defasadas em relação ao dia do fechamento da edição.
Após o recebimento do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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